TJMS - 0806484-45.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806484-45.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Henrique Nascimento Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Agravado: Banco Xp S.a.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Advogado: Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:50
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 21:13
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806484-45.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Henrique Nascimento Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Recorrido: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Recorrido: Banco Xp S.a.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Advogado: Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Henrique Nascimento. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:58
Recurso Especial
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13/08/2025 18:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:13
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:13
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806484-45.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Guilherme Henrique Nascimento Advogada: Emily Nunes da Silva (OAB: 65159/SC) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Apelado: Banco Xp S.a.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Advogado: Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação ajuizada por consumidor vítima de estelionato em compra simulada pela internet.
Transferência bancária efetuada voluntariamente mediante uso de dispositivo e senha pessoal.
Instituições financeiras não incorreram em falha na prestação do serviço.
Inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a atuação dos bancos.
Fraude caracterizada como fortuito externo.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1) Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido vítima de golpe ao realizar transferência bancária de R$ 36.000,00 para conta de terceiro após ser enganado por anúncio falso de venda de veículo na rede social Facebook. 2) A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que a fraude decorreu de fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras demandadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verifica-se se é possível imputar responsabilidade civil objetiva aos bancos envolvidos na operação (Banco Sicoob e Banco XP) por falha na prestação do serviço bancário, considerando a transferência de valores a conta fraudulenta, bem como eventual omissão após a comunicação da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14). 5) Contudo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva de terceiro - fortuito externo - como na hipótese de fraude praticada por terceiro sem vínculo com o serviço prestado. 6) O autor realizou a transferência voluntariamente, mediante uso de senha pessoal e dispositivo autenticado, após contato com golpista em rede social, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro. 7) Não se verifica falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, tampouco omissão relevante, haja vista que a comunicação ao banco se deu somente após a movimentação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de fraude praticada por terceiro alheio à relação contratual, configurando fortuito externo nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10) A realização de transferência eletrônica por iniciativa da própria vítima, com uso regular de senha e dispositivo pessoal, rompe o nexo de causalidade necessário à indenização, ausente falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806484-45.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Guilherme Henrique Nascimento Advogada: Emily Nunes da Silva (OAB: 65159/SC) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Apelado: Banco Xp S.a.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Advogado: Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806484-45.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Guilherme Henrique Nascimento Advogada: Emily Nunes da Silva (OAB: 65159/SC) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Apelado: Banco Xp S.a.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Advogado: Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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