TJMS - 1401618-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:12
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401618-82.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Henrique Lopes Nechar Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Embargante: P.
H.
Lopes Nechar Eletrônicos Eireli Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 18:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401618-82.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Henrique Lopes Nechar Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Embargante: P.
H.
Lopes Nechar Eletrônicos Eireli Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401618-82.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Paulo Henrique Lopes Nechar Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Agravante: P.
H.
Lopes Nechar Eletrônicos Eireli Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACTUAÇÃO DEJUROSREMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DATAXAMÉDIADE MERCADO- INDEFERIMENTO DA TUTELA POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A tese defendida pelo agravante, no sentido de que a abusividade da taxa de juros se caracteriza simplesmente por ela estar acima da média de mercado, é dissonante com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que permitem a revisão da taxa de juros quando capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Ausente a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a tutela de urgência não comporta deferimento.
Recurso conhecido e improvido para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401618-82.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Paulo Henrique Lopes Nechar Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Agravante: P.
H.
Lopes Nechar Eletrônicos Eireli Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento e, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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