TJMS - 0844012-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:04
Prazo em Curso
-
02/09/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
27/08/2025 17:31
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:49
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:17
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:17
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 17:12
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:17
Emissão da Relação
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:05
Juntada de NULL
-
04/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0844012-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilo Miranda Amarilho - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada perícia a ser realizada nas dependências fórum da comarca de Campo Grande/MS, a ser realizado na sala multidisciplinar de custódia térreo, na data de 28/07/2025, à partir das 15:40h.
Nada mais. -
18/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:53
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 15:52
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:45
Prazo em Curso
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17/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:39
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:03
Prazo em Curso
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0844012-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilo Miranda Amarilho - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:30
Prazo em Curso
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29/04/2025 14:30
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:09
Documento Digitalizado
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29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:44
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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01/04/2025 13:46
Prazo em Curso
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01/03/2025 04:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
01/03/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:10
Prazo em Curso
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Emissão da Relação
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18/02/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:26
Prazo em Curso
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03/12/2024 16:04
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0844012-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilo Miranda Amarilho - FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PÁG.95/110, PARA QUERENDO, REQUERER O QUE DE DIREITO. -
27/11/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 04:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:34
Emissão da Relação
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16/10/2024 17:08
Prazo em Curso
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09/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0844012-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilo Miranda Amarilho - 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência do autor (f. 23) e cópia da CTPS (f. 26/30), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- Recebo a emenda à inicial de f. 82/87, a partir da qual o requerente junta requerimento administrativo do benefício por parte do INSS. 3- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 4- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:53
Emissão da Relação
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01/10/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 18:38
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:56
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0844012-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilo Miranda Amarilho - Verifica-se da petição inicial, que o autor propôs a presente ação de restabelecimento de auxílio-acidente por acidente de trabalho em face do INSS, aduzindo, em síntese, que em razão do labor, sofreu infortúnio na data de 02/05/2014, e por conta disso, recebeu benefício por acidente de trabalho (espécie 91), n. 606.246.204-0, entre o período de 18/05/2014 a 31/08/2014.
Arguiu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e, ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar a autarquia requerida a conceder o benefício auxílio-acidente deste a data da cessação do benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida ocorrida em 31/08/2014.
Juntou documentos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), consolidou entendimento no sentido de que, para que reste configurado o interesse de agir nas ações previdenciárias, em regra, se faz necessário o prévio requerimento administrativo.
Na ocasião, ressalvou a desnecessidade da providência, quando a autarquia já se encontra ciente das moléstias de que padece o segurado.
Colhe-se, nesse sentido, referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (g.n.) Entretanto e por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, visando "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC), bem como afastar as inúmeras ações temerárias deflagradas, muitas após 20 (vinte) anos da cessação do benefício anterior, fixou a seguinte tese sobre a questão: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílioacidente depende de prévio requerimento administrativo." Na hipótese, pretende a parte autora receber benefício de auxílio-acidente, alegando que percebeu auxílio-doença, encerrado em 31/08/2014 (f. 61).
No entanto, a presente demanda foi proposta em 29/07/2024, ou seja, após o transcurso de 10 anos do encerramento do benefício anterior.
Assim, para reconhecer o interesse processual da parte autora, necessário se faz, nos termos do precedente qualificado do STF, acima mencionado, demonstrar/comprovar o requerimento prévio administrativo junto ao réu, até mesmo porque, passados exatamente 10 anos do encerramento do benefício anterior, é certo que eventual incapacidade laborativa do autor depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido, recentes julgados do nosso TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPRESSÃO DESSE BENEFÍCIO EM 06/08/2019 - PLEITO DE RESTABELECIMENTO - AÇÃO PROPOSTA EM 2022 - FALTA DE INTERESSEDEAGIR - CESSAÇÃO DOBENEFÍCIODEAUXÍLIO-DOENÇA HÁ 03 (TRÊS) ANOS - REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPRÉVIO INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese, pretende a autora-apelante a reativação dobenefíciodeauxílio-doença,encerradoem 06/08/2019.
A presenteactio,que visa a concessão de auxílio acidente, no entanto, foi proposta em1/12/2022,ouseja,após o transcurso de quase 03 (três) anosdo encerramento do benefício anterior.
Assim, não há como se reconhecer ointeresseprocessual do segurado, afigurando-se necessária a exigência do prévio requerimentoadministrativo. (TJMS.
Apelação Cível n. 0854236-84.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 11/01/2024, p: 12/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NÃO COMPROVADO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 - MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição de procedibilidade para as ações acidentárias, salvo demonstração que a autarquia federal não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas ou quando não cumpre, voluntariamente, as obrigações legais pertinentes (STF: Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (repercussão geral) (Tema 350); STJ: Recursos Especiais nº 1.369.834/SP e 1.302.307/TO (recurso repetitivo) (Tema 660).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802741-52.2023.8.12.0005, Aquidauana, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 23/04/2024, p: 25/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631.240 MG EM REPERCUSSÃO GERAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor pretende a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício anteriormente concedido muito tempo após a cessação do auxilio-doença e não comprovou que tivesse requerido previamente a benesse na esfera administrativa, nem mesmo que o entendimento da autarquia é notoriamente e reiteradamente contrário à sua pretensão, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do demandante. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800027-37.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 23/05/2024, p: 24/05/2024).
Deste modo, como houve a fluência de 10 (dez) anos entre o último pagamento do auxílio-doença e a data de aforamento da demanda visando à implementação do auxílio-acidente, situação que impede o processamento da pretensão sem que o autor comprove o necessário requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
Por estes motivos, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, determino ao autor que emende a petição inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo junto à autarquia requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem atendimento da presente decisão, voltem conclusos para extinção do feito, na fila pertinente para tanto.
Do contrário, em comprovado o requerimento administrativo, venham conclusos para recebimento da inicial na fila "01".
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 09:41
Emissão da Relação
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31/07/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:55
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/07/2024 16:52
Informação do Sistema
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29/07/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
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