TJMS - 0807504-71.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/08/2025 12:44
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:55
Registro de Sentença
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08/07/2025 16:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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24/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:06
Manifestação do Ministério Público
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02/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Autos entregues em carga ao Promotor
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31/01/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:03
Informação do Sistema
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09/12/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
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19/08/2024 16:12
Prazo em Curso
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16/08/2024 15:54
Prazo em Curso
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15/08/2024 18:19
Documento Digitalizado
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15/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/08/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeska Vendramin Guimarães Vilela (OAB 13856/MS) Processo 0807504-71.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Milton Braz de Oliveira, Angela Maria da Silva Oliveira, Lilian da Silva Oliveira, Leticia da Silva Oliveira - Intimação do teor do r. despacho de f. 28/30: "Vistos, etc.
I.
Acolho o aditamento à inicial (fls. 27).
Anotações necessárias.
O cartório proceda a correção de classe do presente, junto ao SAJ, a fim de que o feito tramite como inventário.
II.
As custa processuais foram recolhidas conforme certidão de pagamento de guia (fls. 25).
III.
Nomeio a herdeira, Lilian da Silva, inventariante nos termos do requerimento de fls. 27.
IV.
Intime-se a inventariante ou o sua advogada com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
V.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
VI.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (CNJ, artigo 2.° do Provimento n.° 56/2016).
O documento em questão é expedido pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
VII.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VIII.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
IX.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
X.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
XI.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XII. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XIII.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor.
Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença no valor, deverá o inventariante recolher a diferença das custas, no prazo de 20 (vinte) dias.
XIV.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
08/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 17:40
Emissão da Relação
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07/08/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 17:39
Retificação de Classe Processual
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01/08/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 22:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/07/2024 22:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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