TJMS - 0804978-39.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804978-39.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Embargada: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI Nº 14.905/2024 - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se o embargante não apelou do capítulo da sentença referente à incidência de juros e correção monetária, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804978-39.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Embargada: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:12
Inclusão em pauta
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10/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 11:36
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804978-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Apelante: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelada: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FIO SOLTO NA PISTA - PROVA DA PROPRIEDADE DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LESÕES RESULTANTES DO ACIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - CONSERTO DA MOTO NÃO DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aconcessionáriadetelefoniaresponde objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, com fulcro no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto. 3.
Incabível o reconhecimento de danos materiais presumidos, fazendo-se necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido para a devida reparação.
Como não há provas dos danos causados à motocicleta sinistrada, indevida a indenização pretendida. 4.
O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta.
Para sua configuração, também deve ser levado em conta, as condições pessoais da vítima, como idade, sexo, profissão e meio social.
Embora constatada a cicatriz superficial no joelho esquerdo da vítima, a perícia constatou que ela é superficial e incapaz de causar o constrangimento alegado. 5.
Não ficou comprovado a demanda pela contratação dos serviços prestados pela autora como professora autônoma no seu período de afastamento, não havendo indenização por lucros cessantes hipotéticos, mas tão somente por aqueles efetivamente comprovados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Loana Silva Batista Pereira e deram parcial provimento ao recurso de Telefônica Brasil S/A, nos termos do voto do relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804978-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Apelante: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelada: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804978-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Apelante: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelada: Loana Silva Batista Pereira Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Advogado: Caetano Berenguer (OAB: 321744/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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