TJMS - 0845454-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845454-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelante: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:51
Não-Provimento
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30/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:05
Inclusão em pauta
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29/05/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845454-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelante: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS) Processo 0833556-10.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renata Gonçalves Pimentel, Renata Gonçalves Pimentel - Reqda: Construtora Imperial Ltda - 1.
A renúncia de fl. 43 não pode ser acolhida, porquanto não cumprida a formalidade do art. 112, caput, do CPC, nem caracterizada a exceção prevista pelo art. 112, § 2º, do CPC.
Com efeito, a renúncia do mandato somente se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado tal responsabilidade.
Assim, o advogado deve permanecer cadastrado na condição de procurador, impondo-se a ele o acompanhamento regular do trâmite processual e todas as consequências da responsabilidade profissional, até ulterior formalização da renúncia nos autos.
Intime-o para ciência. 2.
Ademais, defere-se o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD (fl. 47), em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 2.1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 2.5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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