TJMS - 0807490-32.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:44
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 357-359. -
05/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 11:04
Emissão da Relação
-
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:12
Prazo em Curso
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0807490-32.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Mattozinho de Rezende - Réu: Everton Armoa Martos -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
PRESCRIÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Tratando-se pretensão indenizatória, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento adaptado da Súmula 194 do C.
STJ, cujo prazo inicial data da ciência inequívoca dos defeitos do imóvel e não da data da celebração do contrato de compra e venda.
Neste sentido está o e.TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIOS NO IMÓVEL – PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO INICIAL – CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
A pretensão de indenização pelos danos causados em razão de vícios na construção do imóvel prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no ordenamento jurídico, cujo prazo se inicia a partir da constatação do vício pelo adquirente.
Recurso provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818718-33.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2020 e que os supostos vícios começaram a ser constatados em 2015, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO WELLINGTON ARMOA MARTOS E ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – MÉRITO – CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO – ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite a denunciação da lide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada do acidente aponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar em culpa exclusiva da autora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor que bate na traseira do veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu com culpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos os requeridos nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se o negócio celebrado entre as partes se trata de compra e venda ou de contrato de construção; b) se os requeridos trabalham com habitualidade no ramo de construção; c) se os requeridos possuem responsabilidade solidária pelos vícios do imóvel; d) se os defeitos alegados decorrem de vícios ocultos na construção ou desgaste natural, uso irregular ou falta de manutenção; e) se houve publicidade enganosa na venda do imóvel, influenciando diretamente a compra do bem; f) se os danos materiais alegados decorrem de vícios de construção e se há dano moral configurado; g) qualquer fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo do direito autoral; 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se, por ora, a realização de perícia.
Assim, determina-se a realização de perícia.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, para a realização da prova, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme art. 95 do CPC, com a ressalva que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua parte será adimplida ao final pela parte vencida.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
Se não houver impugnação, intime-se a parte requerida para depositar o valor de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
Por fim, a necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:10
Emissão da Relação
-
07/05/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 10:40
Processo saneado
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:17
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0807490-32.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Mattozinho de Rezende - Réu: Everton Armoa Martos -
Vistos.
Nos termos do art. 437, §1º do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos de fls. 327/330.
Após, conclusos para saneamento. -
11/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 15:47
Emissão da Relação
-
07/02/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 21:13
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0807490-32.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Mattozinho de Rezende - Réu: Everton Armoa Martos - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II.
No mesmo prazo, digam os Réus acerca dos documentos de fls. 317/320.
III. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 07:46
Emissão da Relação
-
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 02:14
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0807490-32.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Mattozinho de Rezende - Réu: Everton Armoa Martos, Wellington Armoa Martos - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 257/301. -
07/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 10:46
Emissão da Relação
-
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:23
Prazo em Curso
-
06/06/2024 01:16
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 15:53
Autos preparados para expedição
-
17/04/2024 18:16
Prazo em Curso
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Informações
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Informações
-
22/03/2024 01:38
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 22:39
Emissão da Relação
-
19/03/2024 22:51
Prazo em Curso
-
18/03/2024 19:08
Prazo em Curso
-
18/03/2024 19:07
Juntada de Informações
-
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:32
Prazo em Curso
-
01/03/2024 17:06
Prazo em Curso
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:14
Prazo em Curso
-
21/02/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 12:17
Emissão da Relação
-
20/02/2024 12:09
Juntada de NULL
-
27/12/2023 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2023 16:39
Prazo em Curso
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2023 11:41
Emissão da Relação
-
14/11/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 18:17
Despacho Saneador
-
04/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 17:49
Emissão da Relação
-
21/07/2023 17:28
Juntada de NULL
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 17:27
Juntada de NULL
-
26/01/2023 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 15:49
Prazo em Curso
-
29/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:06
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 12:00
Autos preparados para expedição
-
03/11/2022 11:58
Emissão da Relação
-
07/10/2022 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 17:26
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/06/2022 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2022.
-
22/06/2022 09:40
Prazo em Curso
-
21/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
-
21/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2022 13:15
Emissão da Relação
-
20/05/2022 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 14:37
Prazo em Curso
-
25/04/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 18:08
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2022 13:09
Autos preparados para expedição
-
09/03/2022 19:02
Prazo em Curso
-
09/03/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2021 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2021.
-
04/11/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2021 05:53
Prazo em Curso
-
04/11/2021 05:38
Emissão da Relação
-
28/10/2021 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 17/08/2021.
-
17/08/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2021 19:38
Emissão da Relação
-
16/08/2021 19:36
Juntada de NULL
-
16/08/2021 19:36
Juntada de Mandado
-
17/06/2021 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/04/2021 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2021 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2021.
-
08/04/2021 06:07
Prazo em Curso
-
07/04/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 07/04/2021.
-
07/04/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2021 06:06
Emissão da Relação
-
31/03/2021 15:01
Juntada de Mandado
-
31/03/2021 15:01
Juntada de NULL
-
23/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 15:55
Prazo em Curso
-
23/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 05:37
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2021 09:35
Autos preparados para expedição
-
15/02/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 08:36
Prazo em Curso
-
10/02/2021 20:04
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2021 17:12
Emissão da Relação
-
08/02/2021 17:05
Juntada de NULL
-
08/02/2021 17:04
Juntada de Mandado
-
08/02/2021 17:04
Juntada de NULL
-
08/02/2021 17:04
Juntada de Mandado
-
02/02/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 15:44
Prazo em Curso
-
02/02/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 05:48
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2021 11:35
Autos preparados para expedição
-
20/01/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 12:41
Prazo em Curso
-
20/10/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2020 18:03
Autos preparados para expedição
-
15/10/2020 18:00
Documento Digitalizado
-
15/10/2020 18:00
Documento Digitalizado
-
06/10/2020 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2020 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 15:01
Prazo em Curso
-
02/09/2020 14:37
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 14:36
Expedição de Carta.
-
01/09/2020 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2020 23:10
Autos preparados para expedição
-
17/08/2020 23:09
Documento Digitalizado
-
17/08/2020 23:09
Documento Digitalizado
-
17/08/2020 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2020 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 11:23
Prazo em Curso
-
22/07/2020 11:22
Prazo em Curso
-
04/06/2020 10:53
Prazo em Curso
-
30/05/2020 20:40
Expedição de Carta.
-
30/05/2020 20:40
Expedição de Carta.
-
28/05/2020 20:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2020.
-
28/05/2020 18:42
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2020 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2020 17:39
Autos preparados para expedição
-
27/05/2020 17:37
Emissão da Relação
-
27/05/2020 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2020 17:02
Tutela Provisória
-
22/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 12:10
Prazo em Curso
-
23/03/2020 20:01
Publicado ato_publicado em 23/03/2020.
-
20/03/2020 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2020 18:13
Emissão da Relação
-
19/03/2020 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:57
Informação do Sistema
-
18/03/2020 10:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2020 08:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/03/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-53.2020.8.12.0017
Danielli Barbosa Xavier
Vania Pires Silva
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2020 12:24
Processo nº 0808102-28.2024.8.12.0001
Nilton Cleiton da Silva
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Adriana Catelan Skowronski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 10:06
Processo nº 0802897-48.2016.8.12.0017
Ednelson Claudio Pereira - ME
Manoel Amaro
Advogado: Guilherme Rodrigues Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2016 18:18
Processo nº 0801001-18.2016.8.12.0001
Reinaldo Medeiros Bocado
Pedro Henrique Ferreira Mongelo
Advogado: Luciene Mary Lopes de Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2016 08:12
Processo nº 0802220-14.2022.8.12.0015
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Gleiciana Balbino Zandonaide Nogueira - ...
Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 14:35