TJMS - 0800014-45.2023.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabela Gonçalves de Souza (OAB 25019/MS) Processo 0800014-45.2023.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabela Gonçalves de Souza, Isabela Gonçalves de Souza -
Vistos.
O presente feito encontra-se extinto por abandono da causa (f. 46), portanto indefiro o pedido de f. 51.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se. Às providências necessárias. -
20/08/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabela Gonçalves de Souza (OAB 25019/MS) Processo 0800014-45.2023.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabela Gonçalves de Souza, Isabela Gonçalves de Souza -
Vistos. 1.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.09/95. 2.
Vislumbra-se dos autos que a parte requerente, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos que lhe competiam para o proseguimento do feito.
Destarte, tendo em vista o abandono da causa pela parte requerente, por mais de 30 (trinta) dias, de rigor a extinção do feito. (f. 45) Ademais, a extinção do proceso independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pesoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.09/95.
Com efeito, de rigor a extinção e arquivamento dos autos. 3.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Proceso Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei 9.09/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 5, ambos da Lei 9.09/95.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 18:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2024.
-
06/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/05/2024.
-
17/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/04/2024.
-
13/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
22/01/2024 14:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/01/2024 14:31
Processo Reativado
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:37
Homologada a Transação
-
12/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 18:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Gonçalves de Souza (OAB 25019/MS) Processo 0800014-45.2023.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Isabela Gonçalves de Souza, Isabela Gonçalves de Souza - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
09/02/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2023.
-
09/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/03/2023 12:20:00, Juizado Especial Adjunto.
-
26/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:44
INCONSISTENTE
-
13/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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