TJMS - 0801190-77.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelada: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelado: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PROVA DO CONTRATO QUE TERIA ENSEJADO A OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA - AUSENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - EXISTENTE - VALOR DA REPARAÇÃO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/24 - RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO - RECLAMO DA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixando a parte ré de comprovar a existência da relação contratual e, por consequência, os débitos que ensejaram a negativação do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, deve prevalecer a sentença que declarou a inexistência da dívida e condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais.
O tipo de situação sofrida pela autora não pode ser encarada como mero aborrecimento e deve propiciar-lhe a reparação, não apenas como forma de diminuir o sofrimento causado, mas, também, como meio de punir a prestadora de serviço, além de servir de advertência para que esses episódios não mais ocorram.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da indevida inserção de nome em órgão restritivo, bem como ausência da contratação que ensejou o citado registro, e, ainda, seguindo o entendimento desta Câmara para casos equiparáveis, a fixação estabelecida na sentença deve ser majorada para importe suficiente a reparar o dano suportado.
Considerando-se que nestes autos, discute-se a negativação indevida do nome parte autora em decorrência de contrato não firmado por ela perante a parte ré, inexistem os parâmetros contratuais da incidência dos juros de mora e correção monetária, a indenização moral a ser satisfeita pela empresa ré deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma disposta na Lei n. 14.905/24.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e provimento do apelo da autora, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:28
Provimento em Parte
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17/12/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelada: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelado: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:46
Inclusão em pauta
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10/12/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelada: Elisangela Nunes da Silva Advogada: Ariane Lemes Matoso (OAB: 24603/MS) Apelado: Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletricas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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