TJMS - 0802427-49.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802427-49.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adão Neves de Araujo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogada: Ana Carolina Covre Gagno (OAB: 25025/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - ENTENDIMENTO DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, mormente considerando os valores indevidamente cobrados da parte autora, que não são de elevada monta.
Não comprovada a pactuação da avença e sendo indevidos oslançamentosrealizados, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição emdobro.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da condenação como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:35
Provimento em Parte
-
29/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:09
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802449-10.2024.8.12.0045
Carlos Roberto Alves de Souza
Paulo Alfredo de Souza
Advogado: Juan de Paula Spies
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 19:05
Processo nº 0800963-07.2024.8.12.0007
Ilda Rosa Amaral
Jc Consultoria LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 13:35
Processo nº 0801190-77.2024.8.12.0045
Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletri...
Elisangela Nunes da Silva
Advogado: Ariane Lemes Matoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2024 09:45
Processo nº 0801190-77.2024.8.12.0045
Elisangela Nunes da Silva
Escelsa - Espirito Santo Centrais Eletri...
Advogado: Ariane Lemes Matoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 13:50
Processo nº 0800764-82.2024.8.12.0007
D.i. Comercio de Roupas LTDA
Marley Machado Rosa
Advogado: Nayara Modesto Silva Raposo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 15:05