TJMS - 0800472-34.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:11
INCONSISTENTE
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07/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-34.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Laiandra Celia Domingos dos Santos Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM AJUSTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
A relação estabelecida entre a apelante e a apelada, na espécie, é tipicamente de consumo, figurando aquela como fornecedora de serviços, o que atrai a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo observando-se o comando do Código Brasileiro de Aeronáutica, o descaso com o passageiro e o atraso excessivo torna certo a existência do dano moral.
No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório é consabido que deve-se conjugar a moderação e a razoabilidade, significa dizer que são consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso em análise, de modo que não acarrete o enriquecimento do ofendido, mas também sirva como um desestímulo ao ofensor na repetição do ato causador do dano.
Atentando a esses fatores, justo a readequação do valor fixado para a indenização afim de se adequar a jurisprudência da corte para casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
06/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-34.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Laiandra Celia Domingos dos Santos Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:20
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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