TJMS - 1406720-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 07:51
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:36
INCONSISTENTE
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14/08/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 07:40
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406720-51.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Artur Bernardo Ribeiro Bellomi Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Agravado: Agropecuária Precinotto Bellomi Ltda Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) Agravada: Dulcelene Precinotto Bellomi Advogado: Ana Luisa Henriques Coronatto (OAB: 482371/SP) Agravado: Carlos Vercesi Júnior Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) Agravado: Silio Coronatto Neto Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FALECIMENTO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADA PELO RÉU - CONTRATO SOCIAL COM PREVISÃO DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE COM OS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO - HERDEIRO DO FALECIDO QUE PASSOU A OSTENTAR A QUALIDADE DE SÓCIOS - DIREITO DE EXIGIR CONTAS DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE DECURSO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO HERDEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVEM ABRANGER TODO O PERÍODO A PARTIR DO FALECIMENTO DO SÓCIO AUTOR DA HERANÇA - AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o período da prestação de contas a ser apresentada por administrador de sociedade empresária. 2.
A previsão, no Contrato Social, da possibilidade de continuidade da sociedade com os herdeiros do sócio falecido, somada ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), têm o condão de conferir a qualidade de sócios aos herdeiros do falecido, os quais, portanto, podem exigir que o administrador da sociedade preste contas de sua administração. 3.
A partir do falecimento do sócio e a consequente inclusão do seu herdeiro no quadro societário, surge a pretensão deste (herdeiro) de exigir contas daquele que administra a sociedade.
A partir daí, portanto, transcorreria o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas, contudo, nos termos do art. 198, inc.
I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, quais sejam, os menores de 16 anos. 4.
Considerando que não houve decurso do prazo prescricional decenal a partir do dia em que o herdeiro completou 16 anos de idade, não há que se falar em limitação do período das contas a serem prestadas pelo administrador da sociedade empresária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406720-51.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Artur Bernardo Ribeiro Bellomi Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Agravado: Agropecuária Precinotto Bellomi Ltda Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) Agravada: Dulcelene Precinotto Bellomi Advogado: Ana Luisa Henriques Coronatto (OAB: 482371/SP) Agravado: Carlos Vercesi Júnior Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) Agravado: Silio Coronatto Neto Advogado: João Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:23
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:26
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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