TJMS - 0801304-22.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 10:08
Emissão da Relação
-
30/05/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
-
26/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 09:16
Emissão da Relação
-
06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0801304-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Aparecido de Freitas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
28/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:34
Emissão da Relação
-
13/01/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:15
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0801304-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Aparecido de Freitas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: A determinação de elaboração de estudo social foi incluída no despacho de fls. 49/52, por um lapso, deve por tanto ser considerada sem efeito.
Cumpra-se as demais determinações do despacho 49/52. Às providências. -
08/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 11:36
Emissão da Relação
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:16
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
14/10/2024 18:15
Juntada de Informações
-
24/09/2024 09:01
Prazo em Curso
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 11:16
Juntada de NULL
-
19/09/2024 06:05
Prazo em Curso
-
29/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:57
Prazo em Curso
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0801304-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Aparecido de Freitas - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 22.10.2024, às 14.10 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS. -
19/08/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 07:15
Emissão da Relação
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:06
Prazo em Curso
-
08/08/2024 18:18
Prazo em Curso
-
08/08/2024 18:17
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0801304-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Aparecido de Freitas - Réu: Inss-instituto Nacional de Seguridade Social - Intimação: Ante o art. 9, § 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 15.
Os documentos por ora analisados não trazem dados suficientes para infirmar a legitimidade do ato administrativo, sendo necesário instaurar o contraditório.
Indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromiso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 60,0 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profisionais habiltados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Remetam-se os autos para a Asistente Social do juízo, a fim de elaboração do Estudo Social.
Deixo de determinar a designação de sesão de concilação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de concilação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos procesos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial prencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.31/202 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade procesual da posibildade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necesários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) posíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado deses novos requisitos, surgiu a posibildade de indeferimetno limnar, o qual ocoreu a partir da alteração do fluxo procesual inicial, na forma do artigo 129-A, §1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em noso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Asim, ainda não é caso de citação do INS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as dilgências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial.
Expeça-se o necesário. Às providências -
06/08/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2024 10:36
Emissão da Relação
-
02/08/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 16:10
Recebida petição inicial
-
26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:03
Informação do Sistema
-
26/07/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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