TJMS - 1606109-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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12/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/10/2024.
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27/09/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606109-85.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A.
A.
S.
Advogado: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) Requerido: M. de M.
Diante da comprovação de que Possiede Araujo Advocacia SS é optante do sistema tributário, denominado SIMPLES NACIONAL (f. 21), defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e no art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f.11-13.
O credor foi intimado às f. 17, manifestou sua anuência à f. 20.
O ente devedor foi intimado à f. 22, e quedou-se inerte conforme f. 23.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à sociedade Possiede Araujo Advocacia SS.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, conforme certidão de liquidação de f. 11/13.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se.Às providências. -
13/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 09:57
Provimento por decisão monocrática
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03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
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13/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606109-85.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A.
A.
S.
Advogado: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) Requerido: M. de M.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 11/14 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de crédito sobre o qual incida o desconto de previdência social, o ente devedor deverá calcular o referido tributo pelo regime de competência (mês a mês), respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, informando nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, para a mesma data do crédito homologado no juízo da execução.
Ademais, não havendo informações do valor a se reter, os tributos previdenciários serão dirimidos pela Vice-Presidência.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1606109-85.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
01/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:03
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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12/01/2023 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:19
Distribuído por prevenção
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18/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:19
Desentranhado o documento
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18/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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