TJMS - 0809396-89.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 11:06
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 11:06
Certidão
-
13/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:18
Certidão
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:30
Certidão
-
22/07/2025 17:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/07/2025 17:28
Certidão
-
22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Considerando que a parte recorrente desistiu formalmente do presente recurso, conforme manifestação de f. 30, homologa-se a desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este sequencial.
I.C. -
11/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 17:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/07/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
13/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 10:01
Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50004 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/03/2025 16:29
Prazo em Curso
-
06/03/2025 16:28
Certidão
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/02/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
25/02/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
25/02/2025 01:46
Certidão
-
25/02/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
25/02/2025 01:45
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
25/02/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
25/02/2025 01:45
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/02/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/02/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:26
Processo Dependente Iniciado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Mario dos Santos Mathias DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809396-89.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Mario dos Santos Mathias DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809396-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Advogado: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - RECURSO DO ESTADO - TEMA 793 DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência n. 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
Ademais, considerando os termos da Decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes e referendada pelo Plenário do STF, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Tendo em vista que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovados nos autos, deve a parte demandada, solidariamente, fornecer à parte autora o medicamento na forma prescrita.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Ademais, em se tratando de responsabilidade solidária entre os entes demandados, a sucumbência decorre da procedência do pleito autoral, sendo necessário condenar ambos os demandados ao pagamento respectivo.
Sentença em parte reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa, negaram provimento ao recurso do Estado Mato Grosso do Sul e deram provimento ao apelo da DPGE , nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809396-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Advogado: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809396-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Advogado: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelado: Mario dos Santos Mathias DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801602-03.2022.8.12.0037
Amaury Aparecido Vitoriano
Municipio de Itapora
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 14:00
Processo nº 0844864-43.2024.8.12.0001
Gilvanaldo Torres Galvao
Marques &Amp; Neto LTDA
Advogado: Joao Marcos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 17:52
Processo nº 0801602-03.2022.8.12.0037
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Municipio de Itapora
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2025 16:00
Processo nº 0809396-89.2023.8.12.0021
Mario dos Santos Mathias
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 13:50
Processo nº 0801053-39.2022.8.12.0054
Luis Mazzini
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 16:26