TJMS - 0804727-02.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:12
INCONSISTENTE
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13/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804727-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ivete Saes Zana Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - VIA INADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões.
II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato decartão de crédito consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804727-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivete Saes Zana Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:59
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804727-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ivete Saes Zana Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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