TJMS - 0857306-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
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03/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/07/2025 16:05
Emissão da Relação
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09/05/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:16
Registro de Sentença
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27/03/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:43
Prazo em Curso
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10/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:00
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS FELIPE FUCHS HIMMELREICH (OAB 26915/MS) Processo 0857306-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaio Diniz Cortes da Silva - 6.
Embora, de fato, se faça presente a conexão com a ação que tramita na 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, promovida por Breno Gabriel, amigo que estava na motocicleta com o autor, a reunião não mais se faz possível, pois a referida ação já foi sentenciada.
Assim, indefiro o pedido de reunião por conexão. 7.
Não há nulidades a regularizar, nem outras preliminares, de modo que dou o feito por saneado. 8.
Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da parte autora de provar o fato alegado não isenta os réus de produzirem contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à parte autora. 9.
Fixo como pontos controvertidos a existência de eventual irregularidade ou abuso na conduta dos agentes. 10.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. 11.
Assim, declaro encerrada a instrução. 12.
Intimem-se as partes para que apresentem as alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/01/2025 19:26
Emissão da Relação
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26/11/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 10:19
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2024 12:36
Informação do Sistema
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20/10/2024 12:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:50
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/08/2024 20:50
Manifestação do Ministério Público
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13/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS FELIPE FUCHS HIMMELREICH (OAB 26915/MS) Processo 0857306-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaio Diniz Cortes da Silva - Despacho fls.427/428:"...1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial...". -
05/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 14:26
Emissão da Relação
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02/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/08/2024 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:58
Prazo em Curso
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22/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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22/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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19/04/2024 14:05
Emissão da Relação
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:47
Expedição de Carta.
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19/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/02/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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05/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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