TJMS - 1412942-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2024 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412942-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Larissa Medeiros Torres Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - AGRAVANTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM IDEAÇÃO SUICIDA ESTRUTURADA - MEDICAMENTO SPRAVATO (Escetamina Intranasal) - USO HOPITALAR OU AMBULATORIAL - PRECEDENTES - REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA OBSERVADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória antecipada o juízo deve estar convencido da probabilidade - e não da certeza - do direito da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Tanto a probabilidade do direito quanto a urgência da medida está consubstanciada pela documentação juntada, que evidencia o diagnóstico de depressão grave e recorrente, transtorno de personalidade instável e hipotireoidismo por tireoidite de Hashimoto, com três tentativas de suicídio e pensamento suicida estruturado.
Ainda, conforme prescrição médica o "Spravato necessita de administração supervisionada por um profissional de saúde, para manejo dos eventos adversos (ex.: dissociação, que é uma alteração na consciência que distancia as pessoas da realidade) e monitoração dos sinais vitais, por pelo menos 1,5h até que o paciente esteja clinicamente estável e apto para a alta".
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/09/2024 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:56
Inclusão em Pauta
-
04/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412942-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Larissa Medeiros Torres Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Posto isso, concedo a tutela recursal para determinar que a agravada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento com a medicação prescrita à agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), no prazo legal.
I. -
02/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:52
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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