TJMS - 0802399-81.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS), Leandro Jeferson Cabral de Mello (OAB 3683B/TO), Kamilla Teixeira de Almeida (OAB 5162/TO) Processo 0802399-81.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Teca Serviços e Empreendimentos Florestais Ltda - DESPACHO "I - Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0802399-81.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Teca Serviços e Empreendimentos Florestais Ltda - Intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
18/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 14:19
de Conciliação
-
18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:40
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 09:23
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:45
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0802399-81.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Sérgio da Silva - "DECISÃO: Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança por perdas e danos movida por Ramão Sérgio da Silva em desfavor de Teca Serviços e Empreendimentos Florestais Ltda e Shekinah Locadora de Veículos Ltda.
Posteriormente, apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa E-TORK.
Na inicial (f. 1/6), após a narração dos fatos, o autor pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 120.650,00 (cento e vinte mil e seiscentos e cinquenta reais), sendo R$ 90.650,00 (noventa mil, seiscentos e cinquenta reais), relativo à renda que deixou de auferir com o veículo; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria do conserto do veículo; e, R$ 10.000,00 (dez mil reais), de reparação por danos morais.
Na emenda (f. 34/36), o autor pleiteou a inclusão no polo passivo da empresa E-TORK, como terceira interessada, pleiteando o pagamento dos valores referente ao conserto do bem e, em sede de tutela, a reintegração na posse do veículo.
Pois bem.
Conforme se depreende da inicial, o autor busca a condenação das requeridas TECA e SHEKINAH ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativos ao conserto da VAN, que seria de direito da oficina E-TORK, além de outros valores como explicitado acima.
Acontece que o autor não efetuou o pagamento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a oficina, tanto que emendou a inicial para inclui-la no polo passivo como terceira interessada e pediu a reintegração de posse do veículo.
Ora, com a devida venia, o autor não pode querer receber um valor que confessadamente ainda não pagou.
Além disso, depreende-se da emenda que a empresa E-TORK seria terceira interessada para o recebimento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ré para a reintegração de posse do veículo, o que não seria juridicamente possível.
Assim, indefiro o pedido de emenda da inicial formulado pelo autor às f. 34/36.
Eventualmente, a parte autora poderá, querendo, discutir eventual pedido possessório em ação autônoma.
Por outro lado, como exposto acima, o autor não tem direito de reivindicar a condenação das requeridas TECA e SHEKINAH ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que, como acima exposto, não efetuou o pagamento de tal quantia para a oficina E-TORK.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, excluindo do pedido inicial o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, tornem conclusos.
I.-se." -
07/08/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:50
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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27/07/2024 00:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2024 00:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2024 00:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2024 00:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2024 00:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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