TJMS - 0802973-41.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802973-41.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelada: Suzana Noetzold Maihack Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A manutenção indevida de gravame após a quitação do financiamento, ocasionando prejuízos ao proprietário para realizar a transferência do veículo, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, não basta o simples atraso na baixa do gravame; é necessário que a conduta da instituição financeira ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetivo prejuízo à parte.
No caso concreto, a omissão prolongada e injustificada da instituição financeira, que perdurou por quase dois anos após a quitação do contrato, extrapola o limite do razoável, acarretando dano moral ao consumidor.
O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua redução.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A., inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em ação ajuizada por Suzana Noetzold Maihack, em razão da demora na baixa do gravame de veículo após a quitação do contrato.
A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral decorrente da demora na baixa do gravame após a quitação do contrato, bem como à adequação do valor da indenização fixado na sentença.
O apelante sustenta a ausência de interesse de agir e de dano moral, alegando que a demora na baixa ocorreu por ausência de documento necessário que deveria ter sido providenciado pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Juízo de Admissibilidade: O recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e com preparo efetuado.
Preliminares: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada, pois o recurso atacou diretamente os fundamentos da sentença.
Falta de Interesse de Agir: Rejeitada, considerando que a demora na baixa do gravame, mesmo após tentativas administrativas, justifica a demanda judicial.
Mérito: A baixa do gravame somente ocorreu após dois anos da quitação, o que caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
O prolongado descumprimento, associado às tentativas frustradas da autora em resolver a situação administrativamente, excede os transtornos normais do cotidiano, configurando o dano moral.
O valor fixado em R$ 8.000,00 é compatível com o entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 1078) e com precedentes do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção indevida do gravame após a quitação do financiamento, resultando em transtornos para a transferência do veículo, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral quando ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
O valor da indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, considerando o tempo de demora e a conduta omissiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º e § 11º, e 373, II.
Código Civil, art. 186.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.
Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1078: "Atraso na baixa de gravame por instituição financeira não gera dano moral in re ipsa." TJMS, Apelação Cível n. 0836166-53.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0831306-72.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:06
Não-Provimento
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12/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802973-41.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelada: Suzana Noetzold Maihack Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:46
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802973-41.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelada: Suzana Noetzold Maihack Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 07:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 07:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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