TJMS - 0800688-92.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 18:50
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:36
Documento Digitalizado
-
11/08/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 13:33
Emissão da Relação
-
07/08/2025 13:33
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 13:32
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 13:33
Prazo em Curso
-
29/07/2025 13:32
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:29
Despacho Saneador
-
04/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abilio Cristaldo da Silveira (OAB 22964/MS), Gabriel Viapiana Lorenzoni (OAB 27334/MS) Processo 0800688-92.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Duarte - Intimação do autor para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
24/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 14:06
Emissão da Relação
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abilio Cristaldo da Silveira (OAB 22964/MS), Gabriel Viapiana Lorenzoni (OAB 27334/MS) Processo 0800688-92.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Duarte - Dada a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. -
17/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:42
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:37
Informação do Sistema
-
03/12/2024 16:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 10:59
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abilio Cristaldo da Silveira (OAB 22964/MS), Gabriel Viapiana Lorenzoni (OAB 27334/MS) Processo 0800688-92.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Duarte - Fica a parte autora intimada da designação de PERÍCIA, para o dia 23/10/2024 às 16:30HS, a ser realizada na sala de Júri, neste fórum.
Não haverá intimação pessoal e a parte deverá trazer consigo os documentos e exames. -
22/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 17:58
Emissão da Relação
-
21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:51
Prazo em Curso
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12/08/2024 17:51
Documento Digitalizado
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09/08/2024 16:32
Documento Digitalizado
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07/08/2024 17:47
Expedição de Carta.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abilio Cristaldo da Silveira (OAB 22964/MS), Gabriel Viapiana Lorenzoni (OAB 27334/MS) Processo 0800688-92.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Duarte - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, inovou possibilitando o julgamento liminar de improcedência, desde que não preenchidos os elementos a seguir: I) inicialmente na peça inicial da ação deverá constar, em complemento ao artigo319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II - Ainda, entre osdocumentos indispensáveis à propositura da açãoa) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
III - Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimento liminar, na forma do artigo129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as ações que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho, devendo ser seguido o seguinte procedimento: a) a perícia judicial será realizadaantesda citação, e não mais após a apresentação da defesa; b) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora,julgar improcedente o pedido.
Esclarecidas essas premissas, passo à análise da inicial. 1.
Defiro-lhe os benefícios da AJG. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, II, do NCPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais, bem como pela Recomendação nº 01 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura/MS, que dispões em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que é dispensada designação de audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias. 3.
Ante a necessidade de realização de perícia técnica, nomeio como perito Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, e-mail [email protected]. 2.
Para tanto, fixo-lhe honorários periciais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atenta ao disposto no inciso III, vez que ocorrerá deslocamento por parte do perito. 4.
A realização da perícia deverá ser agendada para a data de 23 de outubro de 2024, às 15h15 min, conforme contato telefônico já realizado.
Intime-se a parte autora para comparecer ao Fórum da comarca de Bonito, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 5.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia, com o laudo pericial juntado aos autos, retornem para recebimento ou indeferimento da inicial. Às providências. -
06/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:22
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 17:07
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:05
Emissão da Relação
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29/07/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 15:36
Despacho Saneador
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23/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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