TJMS - 0800724-37.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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27/08/2025 11:17
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 17:15
Emissão da Relação
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07/08/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:29
Registro de Sentença
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07/08/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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03/07/2025 17:28
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:02
Documento Digitalizado
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30/06/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 06:50
Emissão da Relação
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13/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:58
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800724-37.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Kleber Ojeda Caceres - Ante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias ofertar sua manifestação. -
21/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 06:22
Emissão da Relação
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19/05/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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03/09/2024 16:55
Prazo em Curso
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02/09/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 16:34
Emissão da Relação
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28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:23
Prazo em Curso
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23/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 17:42
Prazo em Curso
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07/08/2024 17:41
Expedição de Carta.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800724-37.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Kleber Ojeda Caceres - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Trata-se de "Ação Revisional de Contrato" em que a parte autora relata, em síntese, que em face das abusividades verificadas no contrato de financiamento firmado com a parte ré, tornou-se impossível a continuidade do pagamento das prestações em dia sem que exista prejuízo próprio.
Objetiva a revisão das cláusulas contratuais, declarando nulas de pleno direito as que pensa ser ilegais e abusivas e, via de consequência, declare que os valores que pretende consignar sejam corretos e suficientes à liquidação da obrigação, bem como que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores que foram cobrados em excesso.
De forma antecipada, pleiteia que lhe seja deferida: a) a autorização para que consigne judicialmente as prestações vencidas e vincendas no valor que entende devido, mantendo-lhe na posse do bem até decisão final e b) em razão da consignação, que seu nome não seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito, tais como "Serasa", "SCPC", "Sisbacen", "Cadin" e Cartório de Protesto desta comarca, em razão da lide pendente.
Propugna, ainda, a inversão do ônus da prova, notadamente para que a parte ré traga aos autos o respectivo contrato de financiamento.
Com efeito, revi meu posicionamento anterior sobre o tema e me curvo aos posicionamentos adotados em nossos Tribunais Superiores, notadamente diante da nova realidade estabelecida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça ao editar as Súmulas 380, 381 e 382.
Assim, não vislumbrando visivel ictu oculi a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, defiro a consignação judicial dos valores (vencidos, em até 48 horas da intimação desta, devidamente atualizado e vincendos, na data aprazada contratualmente), sendo que a parte requerente obterá o efeito liberatório e afastará os efeitos elisivos da mora somente SE depositar o valor integral das prestações.
Caso realizado depósito em valor diverso do contratado, remanesce a inadimplência e será possível à parte credora a inscrição/manutenção dos dados da parte autora junto aos órgãos negativadores do consumo e a busca e apreensão do bem.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL CONEXA - SUSPENSÃO INCABÍVEL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (...) A mera discussão de cláusulas sob o argumento de incidência de encargos excessivos, sem depósito judicial dos valores contratados, ou com depósitos julgados insuficientes não constitui impedimento ao direito expresso do credor de obter a apreensão do bem em face da parte inadimplente, pois ainda que sob litígio, a dívida continua a existir. (TJ-MS, Agravo Regimental em Agravo nº 2011.006103-3/0001.00, 3ª Turma Cível, rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 05.04.2011 - o original não é em destaque). 2.
Por outro viés, a parte ré fica desde logo autorizada a proceder o levantamento da quantia incontroversa no curso da lide e, ao final, caso julgada improcedente a ação revisional, receberá o valor do crédito pactuado sem delongas, mediante simples levantamento do saldo depositado em juízo, acrescido dos juros e da atualização monetária. 3.
Cite-se a parte ré para os termos da presente e, no prazo e sob as penas da lei, oferecer defesa e trazer aos autos todos os documentos pleiteados pela parte autor (cópia do contrato de financiamento, extratos dos débitos originados do contrato em questão, constando as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidências de taxas, comissões e remuneração do capital relativas às obrigações do contrato), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver. 4.
Decorrido prazo da defesa, com ou sem ela, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte autora. 5.
Proposta ação de busca e apreensão, apense-se a esta para deliberação. Às providências. -
06/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:08
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 17:14
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 16:54
Emissão da Relação
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30/07/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:05
Informação do Sistema
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25/07/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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