TJMS - 0800931-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800931-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fábio Riquelme - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 494, II, c/c 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração e ACOLHO as razões de mérito opostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo o vício apontado pela embargante, para dar-lhe EFEITOS INFRINGENTES e, com isso, retifico a sentença de fls. 85-103, com fundamento nos argumentos expostos acima, passando a constar o seguinte no dispositivo: “(…) Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos alhures expostos e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO RIQUELME em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual trabalhado de 04/2021 a 07/2023 - conforme demonstrado nos holerites de fls. 14-46 dos autos, nos termos da fundamentação alhures exposta.
Ainda, as verbas devidas à parte autora deverão ser calculadas com atualização monetária pela Taxa Referencial TR, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida do requerido. (...)” Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto à homologação pelo MM.
Juiz Togado. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:18
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 19:18
Remetidos os Autos para destino.
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29/08/2024 13:13
Remetidos os Autos para destino.
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800931-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fábio Riquelme - Despacho/decisão:
Vistos.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração. -
18/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 01:37
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800931-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fábio Riquelme - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos alhures expostos e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO RIQUELME em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual trabalhado de 04/2021 a 07/2023 - conforme demonstrado nos holerites de fls. 14-46 dos autos, nos termos da fundamentação alhures exposta.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, Tema 810, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MMa.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 06:09
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:09
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/08/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:19
Homologada a Transação
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02/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 17:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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