TJMS - 0801721-04.2021.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2024 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2024 01:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 13:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thomas Henrique Welter Ledesma (OAB 18517/MS) Processo 0801721-04.2021.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jhonatan Santana Rodrigues - 1.
Dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
O pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença é indevido e deve ser indeferido.
Isto porque a rigor, não há outro meio de cumprimento da obrigação de pagar por parte dos entes públicos senão por meio de ofício requisitório, de modo que a fixação de honorários nesta fase acarretaria inevitável bis in idem, porquanto já houve a fixação de verba honorária na fase de conhecimento e não houve inadimplemento voluntário por parte da Fazenda Pública.
Não fosse isso suficiente, os julgados citados pela credora não ostentam natureza jurídica de precedente vinculante, razão porque não são de observância cogente, sem se olvidar que na linha do entendimento de várias turmas do Tribunal Regional da Terceira Região, não deve ser fixada verba honorária sucumbencial em cumprimento de sentença.
Para elucidar, transcrevo alguns dos recentes julgados que refletem este posicionamento.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
Com efeito, ausente impugnação, não há como arbitrar honorários, mesmo porque, a base de cálculo seria o proveito econômico, correspondente à diferença entre o cálculo homologado e o vencido, que, no caso, não existe. - Ademais, o art. 85, §7º, do CPC é expresso ao dispor que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - Vale ressaltar que Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva, configurando as Requisições de Pequeno Valor.
RPV uma espécie desse gênero, utilizadas para pagamento de valores normalmente abaixo de 60 salários mínimos, em prazo mais exíguo. - Dessa forma, o art. 85, § 7º, do CPC se aplica, também, aos casos de requisição de pequeno valor. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019336-45.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed.
Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 25/05/2022; DEJF 06/06/2022 APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No caso em tela, a questão se refere à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de ação individual, no qual não houve impugnação aos valores apresentados pela parte exequente que ensejou a expedição de requisição de pequeno valor.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos pelo autor, a executada foi devidamente intimada e manifestou desinteresse em apresentar impugnação tendo em vista a sua concordância integral com os valores.
III.
O art. 85, § 7º do CPC assim dispõe: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Desse modo, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. lV.
Com efeito, a regra também deve ser aplicada às requisições de pequeno valor expedidas, tendo em vista que o procedimento adotado para o pagamento é equiparado ao da requisição de precatórios.
Vale frisar que não seria razoável que tal verba não fosse fixada quando o executivo ensejasse precatório, mas tão somente quando ensejasse o requisitório.
Precedentes.
V.
Ademais, frise-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva.
VI.
Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000006-25.2017.4.03.6007; MS; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Valdeci dos Santos; Julg. 23/03/2022; DEJF 29/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 85, §7º DO CPC.
A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do CPC). - Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - O termo precatório constante no §7º do art. 85 do CPC, deve ser interpretado de maneira ampla e genérica, traduzindo as formas de pagamento da Fazenda Pública, incluindo, desta feita, também as Requisições de Pequeno Valor -RPV. - Os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que não se verificou nos autos. - De rigor a reforma da decisão agravada, que fixou honorários advocatícios a cargo do INSS. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5015116-04.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel.
Des.
Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/11/2021).
Destarte, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento. 2.
Procedimento.
I - Inicialmente proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública", adequando o valor da causa.
II - Após, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC).
III - Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise.
Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância da Fazenda Pública quanto aos valores apresentados, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelos credores (fls. 105/163) e determino a imediata expedição de RPV e Precatório.
IV - As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC).
V- Para o caso de oferecimento de impugnação, somente se for impertinente, vindo a sucumbir em sua tese, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
VI - Expedidos o RPV e Precatório, intime-se o Estado acerca das requisições, para manifestação em 05 dias.
VII - Vindo o pagamento e não existindo insurgência do Estado, expeça-se os respectivos alvarás e conclusos para extinção.
VIII - Por fim, diante da apresentação do contrato de honorários (fls. 164/167), defiro o pedido de reserva de 20% (vinte por cento) do valor bruto a título de honorários contratuais. -
07/08/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 15:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:12
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2024 13:45
Processo Reativado
-
29/07/2024 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 13:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 21:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2022 21:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2022 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2021 04:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 11:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800072-05.2023.8.12.0012
Adelvina Antonia da Silva
Ademir Pereira Campos
Advogado: Robinson Castilho Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 17:00
Processo nº 0817675-95.2021.8.12.0001
Max Dourado Azambuja Andrade
Nice Azambuja Andrade
Advogado: Marcio Messias de Oliveira Sandim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2021 09:05
Processo nº 0801727-46.2022.8.12.0012
Rocha &Amp; Almeida LTDA - ME
Janaina Machado Oliveira
Advogado: Robinson Castilho Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 10:15
Processo nº 0000461-17.2024.8.12.0035
Avant Combustiveis LTDA
Uniao - Advocacia Geral da Uniao - Agu/M...
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 16:46
Processo nº 0801722-86.2021.8.12.0035
Maria Eunice Souza Torres
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thomas Henrique Welter Ledesma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2021 16:51