TJMS - 0843986-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843986-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Andrade Bernardo - Ré: Mapfre Vida S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
13/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 13:48
de Conciliação
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 09:28
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843986-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Andrade Bernardo - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 10/12/2024, às 13:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Fica desde já, deferida a participação na audiência de MODO VIRTUAL, caso as partes assim REQUEREREM, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 4ª Vara Cível de Campo Grande disponibilizado no portal do TJMS.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
30/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 18:11
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:39
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843986-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Andrade Bernardo - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Mapfre Vida S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Consoante se extrai da atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em processos contra seguradora, torna-se necessário demonstrar o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança securitária.
Entendeu a Corte Superior que "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Importante ressaltar que o STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, vem firmando seu entendimento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. .
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, e nos moldes da jurisprudência do STJ, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a prévia solicitação administrativa do seguro junto à seguradora requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo processual.
No mesmo prazo acima estabelecido, deverá o autor, também sob pena de indeferimento da inicial, demonstrar a legitimidade passiva da seguradora requerida, juntando comprovantes de pagamento do respectivo prêmio mensal de seguro e/ou demais documentos que demonstrem a existência da relação juridica entre as partes, como por exemplo, desconto em folha de pagamento, assim como relatado na exordial.
Cumpridas as determinações, venham conclusos para fila de iniciais (01). -
06/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:48
Emenda à Inicial
-
29/07/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800086-83.2024.8.12.0034
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ane Caroline dos Santos de Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 13:45
Processo nº 0829231-94.2021.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Maria Antonia da Silva
Advogado: Luiza Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2021 11:35
Processo nº 0810471-29.2023.8.12.0001
Josefina Auxiliadora Alves de Albres
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Larissa Marques Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 08:50
Processo nº 0810471-29.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Josefina Auxiliadora Alves de Albres
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 08:00
Processo nº 0829688-63.2020.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2020 15:28