TJMS - 0801128-16.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:23
Certidão
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01/09/2025 16:23
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801128-16.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Ariel Rodrigues de Souza Neto Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PENDENTE - ILICITUDE DA COBRANÇA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DASELICPARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/c Indenização Por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e da dainscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e d) a aplicação da taxa selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança pelos serviços contratados ou fornecidos pela parte ré mostra-se possível, desde que produza algum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual a parte ré-apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Portanto, não havendo nos autos prova inquestionável de que o contrato foi supostamente firmado entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
No que tange aosjurosde mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxaSELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:13
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:13
Não-Provimento
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31/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 09:36
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:36:06 local.
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31/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801128-16.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Ariel Rodrigues de Souza Neto Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:46
Distribuído por prevenção
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29/07/2025 17:44
Processo Cadastrado
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29/07/2025 15:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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