TJMS - 0800478-87.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 01:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800478-87.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Aparecida Barbosa - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/03/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2025 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800478-87.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Aparecida Barbosa - 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: "II - FUNDAMENTAÇÃO (...) No tocante aos reflexos do adicional de insalubridade, em conformidade com o entendimento prevalente do Tribunal de Justiça de MS, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário e demais verbas efetivamente recebidas que tiverem como base de cálculo a remuneração, porquanto o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 429/1990.
Nesta senda: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS - VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801168-87.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 16/11/2023, p: 20/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INSALUBRIDADE NO GRAU ATESTADO EM DATA ANTERIOR A DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS - VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
O Município requereu, em pedido subsidiário, que a vantagem postulada não incida sobre demais vantagens e reflexos salariais, não havendo se falar em inovação recursal, porquanto, nos termos do §2º do art. 322 do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.".
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
II.
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (EDcl no REsp 1755087 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 05/09/2019 - destacado).
III.
Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente.
IV.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0801186-45.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 10/10/2023, p: 16/10/2023)". (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora até 25/05/2023 (data em que foi readapatada - f. 182), sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), bem como todos os reflexos (horas extras, férias e décimo-terceiro salário) de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação). 4.
Mantenho os demais termos inalterados. 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 08:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800478-87.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Aparecida Barbosa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora até 25/05/2023 (data em que foi readapatada - f. 182), sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Face à sucumbência relativa ao pedido principal de majoração do adicional, condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e.
TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação, evidente que inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, conforme precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 01:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 03:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2023 01:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:47
Decisão ou Despacho
-
25/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 01:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
11/03/2023 19:24
Deferimento
-
06/03/2023 05:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 05:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 05:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2023 05:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 05:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806610-87.2019.8.12.0029
Banco do Brasil SA
Risonalda Rodrigues Melo
Advogado: Louise Rainer P. Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2020 14:10
Processo nº 0801678-32.2023.8.12.0024
Maria Aparecida Martins
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 14:35
Processo nº 0818166-61.2024.8.12.0110
Kaza Plus Servicos e Decoracoes
Cadu Limpeza &Amp; Servicos Eireli
Advogado: Vagner Batista de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 11:48
Processo nº 0802155-16.2018.8.12.0029
Jose Manoel Mateus Sandin
Fibra Nvi Empreendimentos S/A
Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2018 13:48
Processo nº 0818156-17.2024.8.12.0110
C&Amp;R Odontologia LTDA
Luz Bella Bogado
Advogado: Ramatis Aguni Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 10:10