TJMS - 0804076-34.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:09
Emissão da Relação
-
15/07/2025 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 19:55
Despacho Saneador
-
25/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
28/03/2025 13:55
Prazo em Curso
-
28/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS) Processo 0804076-34.2022.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Felix Campos - Reqdo: Jair Feitosa Serra Neto - Republicação para constar o prazo.
Despacho fl.805/806: Chamo o feito à ordem. 01.
Em que pese o feito esteja encaminhado para audiência de instrução, verifica-se através de consulta realizada por este juízo aos autos n. 0010189-53.1993.8.12.0008 que o processo de inventário da parte requerente foi encerrado, tendo sido expedido formal de partilha (fl. 899 daqueles autos).
Com a partilha cessa a existência do espólio, devendo o(s) herdeiro(s) a quem foi atribuído [na partilha] o direito em litígio assumir a titulaidade da ação como único(s) legitimado(s) a partir dali.
Assim, não existindo mais espólio, os representantes da parte requerente deverão manifestar-se nos autos a fim de regularizar o polo ativo processual, incluindo como parte apenas o(s) herdeiro(s) que tiverem recebido concretamente o imóvel objeto da presente ação através da partilha.
Por este motivo, e sendo improvável a regularização até ali, cancelo a audiência designada anteriormente e determino a intimação dos representantes do espólio através do advogado constituído para manifestar-se no prazo de 15 dias indicando e comprovando quem deverá ocupar o polo ativo processual doravante, procedendo ainda a juntada de documentos e as regularizações (procuração em nome próprio) que se fizerem necessárias.
Intimem-se todos os envolvidos acerca do cancelamento da audiência, com urgência, dada proximidade do ato.
A intimação poderá se dar através do meio mais célere (whatsapp, ligação...), inclusive com relação aos servidores públicos intimados através da expedição de ofício.
Regularizada referida questão, voltem os autos conclusos para designação de nova audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 17:09
Emissão da Relação
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:26
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
24/03/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 16:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 16:35
Emissão da Relação
-
24/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 04:20:49, 2ª Vara Cível.
-
24/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 14:46
Juntada de NULL
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 13:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS) Processo 0804076-34.2022.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Felix Campos - Reqdo: Jair Feitosa Serra Neto - Através do presente ato, fica intimado a parte interessada manifestar-se sobre certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 784 - audiência designada - 26/03/2025 às 13:30 horas. -
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 17:37
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 15:02
Prazo em Curso
-
11/03/2025 14:57
Juntada de NULL
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:12
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 14:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS) Processo 0804076-34.2022.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Felix Campos - Reqdo: Jair Feitosa Serra Neto - 01.
Muito embora considere indispensável a perícia para de fato provar o limite entre as áreas e se há sobreposição (fatos cabais para o bom julgamento da causa e que não são provados adequadamente por simples narrativas de testemunhas) diante do desinteresse das partes (ambas), cancelo a perícia anteriormente designada e declaro precluso o direito à produção da prova pericial.
Intime-se a casa pericial para ciência. 02.
Com relação as provas a serem produzidas, verifica-se da análise dos autos que ambas partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir antes mesmo de ter sido proferida decisão saneadora, tendo a parte requerida pleiteado a colheita do depoimento pessoal da inventariante nomeada para representar o espólio do falecido (fls. 307/8, 312/4), o que foi deferido à fl. 320.
Assim, operou-se a preclusão do direito das partes indicarem novas provas a produzir, motivo pelo qual o pedido de fl. 764 será indeferido.
De todo modo, ainda que assim não fosse, imprescindível destacar que não haveria como a parte requerida pleitear depoimento pessoal para sua própria oitiva, isso porque o depoimento pessoal não pode ser requerido pela própria parte, como estabelece expressamente o art. 385 do NCPC (verbis: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento [...]").
Neste sentido, intime-se-a para ciência. 02.
Feitos tais esclarecimentos, em atenção ao determinado na decisão saneadora, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/03/2025 às 13h30min, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es).
O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) A(s) testemunha(s) indicadas pelas partes deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente.
II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato.
III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos.
Fica autorizada, de maneira excepcional a participação dos advogados, partes ou testemunhas por videoconferência, desde que residam, comprovadamente, em outra comarca e façam constar tal informação nos autos até antes da realização do ato (mediante comprovação) e apresentem com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência o número de telefone celular para eventuais contatos e cópia do documento de identidade, nos termos do art. 3º, §1º da PORTARIA Nº 2.805/2023; IV) Outrossim, para aqueles que COMPROVAREM residir em outra comarca, a oitiva das testemunhas no escritório da(o) advogada(o) da parte só será permitida com a CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, considerando a recomendação contido no Ofício-Circular n° 126.664.075.0269/2021, de modo que as partes ficam, desde logo intimadas para manifestar sobre eventual concordância, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para evitar redesignações de última hora.
V) Para os que residirem fora e não optarem por vir presencialmente deverá a parte ou testemunha ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos.
VI) Conforme determinado, a inventariante nomeada para representar o espólio da parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do NCPC).
VII) Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas.
Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias.
Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se-á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho.
Intimem-se, com urgência, as partes face a proximidade do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:34
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 15:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 15:32
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
10/02/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:01
Despacho Saneador
-
22/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:44
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS) Processo 0804076-34.2022.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Felix Campos - Reqdo: Jair Feitosa Serra Neto - 01.
Diante do desinteresse da parte requerente, declaro preclusa a prova pericial em seu desfavor. 02.
A par disso, tendo sido designada perícia a fim de comprovar pontos controvertidos cuja distribuição do ônus da prova se deu para ambas partes, deverá a parte requerida também ser intimada para manifestar interesse na realização da perícia respectiva, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 03.
Sem prejuízo, deverá ainda a parte requerida readequar o rol de testemunhas apresentado às fls. 312/4 a fim de que cumpra o que determina o art. 357, §6º, do CPC, limitando-se a três por fato a ser provado, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Ademais, a parte requerente também deverá manifestar-se indicando as testemunhas que pretende ouvir, atentando-se ao previsto no artigo mencionado acima, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Neste sentido, intimem-se-a para manifestarem-se no prazo comum de 5 dias. -
07/11/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 15:24
Emissão da Relação
-
08/10/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:40
Despacho Saneador
-
29/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS) Processo 0804076-34.2022.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Manoel Felix Campos - Reqdo: Jair Feitosa Serra Neto - A parte requerente desistiu da prova pericial, apresentando laudo técnico produzido de forma unilateral (fls. 389-390).
De outro lado, a requerida manifestou-se pela rejeição do referido laudo, bem como pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 431/7).
Pois bem.
Inicialmente, imprescindível destacar que o laudo técnico se constitui como elemento probatório produzido unilateralmente, o qual não induz incontroversamente a veracidade dos fatos por ele atestados como ocorreria por exemplo com a perícia realizada dentro dos autos sob o crivo do contraditório.
Neste sentido, tratando-se de perícia unilateral, não se constata a participação da parte adversa na sua produção, o que a desqualifica como elemento corroborante dos fatos quando unicamente produzido, eis que contrário ao princípio constitucional do contraditório (vide art. 5º, inc.
LV da Constituição Federal de 1988).
Nesta hipótese, também se mostra inviável o contraditório postergado ou diferido, eis que a não participação da parte adversa na produção da prova se mostra, de acordo com a doutrinária majoritária, como infringência ao princípio constitucional já citado.
Sendo assim, o laudo unilateral produzido pela parte requerente poderá ser utilizado se corroborado por outros elementos produzidos no curso processual - ressalvando as alegações trazidas com a manifestação de fls. 431/7 que demandam contraditório, mas nunca considerado de forma única e exclusiva como ocorreria por exemplo com a perícia designada por este juízo.
Neste sentido, para evitar quaisquer nulidades, considerando que a manifesta desistência da parte requerente na produção de prova pericial ensejará a preclusão da prova em seu desfavor, determino a sua intimação para ciência da presente decisão e, ainda, para manifestar-se em contraditório a manifestação de fls. 431/7.
Por conseguinte, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decorrido prazo com ou sem manifestação, conclusos. -
01/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 12:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 11:22
Emissão da Relação
-
30/07/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 16:07
Despacho Saneador
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:03
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 09:30
Emissão da Relação
-
20/05/2024 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:43
Prazo em Curso
-
04/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 07:37
Emissão da Relação
-
26/02/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 18:09
Despacho Saneador
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2024.
-
15/12/2023 17:33
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 15:30
Emissão da Relação
-
01/12/2023 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2023 13:27
Despacho Saneador
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:29
Prazo em Curso
-
05/10/2023 18:45
Prazo em Curso
-
05/10/2023 18:44
Documento Digitalizado
-
05/10/2023 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
03/10/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 17:28
Emissão da Relação
-
02/10/2023 17:28
Autos preparados para expedição
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:42
Prazo em Curso
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:56
Prazo em Curso
-
18/08/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 13:37
Emissão da Relação
-
15/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:20
Emissão da Relação
-
13/07/2023 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2023 13:48
Despacho Saneador
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 09:45
Informação do Sistema
-
30/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
-
06/06/2023 22:38
Prazo em Curso
-
06/06/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2023 20:11
Emissão da Relação
-
29/05/2023 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2023 16:12
Despacho Saneador
-
24/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:58
Prazo em Curso
-
15/05/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
15/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2023 14:51
Emissão da Relação
-
12/05/2023 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:37
Informação do Sistema
-
10/05/2023 09:36
Informação do Sistema
-
09/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:17
Prazo em Curso
-
13/04/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
13/04/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:53
Emissão da Relação
-
03/04/2023 21:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 21:49
Despacho Saneador
-
24/03/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:28
Prazo em Curso
-
08/03/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 18:14
Emissão da Relação
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:41
Prazo em Curso
-
03/03/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 18:34
Emissão da Relação
-
23/02/2023 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2023 13:38
Prazo em Curso
-
09/01/2023 13:36
Juntada de NULL
-
09/01/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:49
Prazo em Curso
-
09/12/2022 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
05/12/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 23:50
Emissão da Relação
-
02/12/2022 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2022 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2022 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2022 14:43
Autos preparados para expedição
-
03/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2022 11:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2022 13:57
Juntada de NULL
-
31/10/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 16:03
Prazo em Curso
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2022 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:09
Autos preparados para expedição
-
21/10/2022 16:54
Prazo em Curso
-
21/10/2022 16:53
Prazo em Curso
-
20/10/2022 12:53
Prazo em Curso
-
18/10/2022 20:10
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
17/10/2022 18:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2022 17:54
Emissão da Relação
-
17/10/2022 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
-
07/10/2022 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 13:11
Emissão da Relação
-
07/10/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/10/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/10/2022 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2022 10:01
Informação do Sistema
-
05/10/2022 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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