TJMS - 0805984-07.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0804990-42.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Conforme certidão de f. 59, verifica-se que a quantia de R$ 109,23 foi desbloqueada, uma vez que tratava-se de montante bloqueado irrisório.
Outrossim, indefere-se o pedido formulado à f. 66 para nova tentativa de SISBAJUD, uma vez que a parte exequente não comprovou modificação da situação financeira da executada.
No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
25/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/02/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805984-07.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogado: João Victor da Costa (OAB: 213676/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Recorrido: Matheus Ângelo de Paiva Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRAVAME EM VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL - BEM ADQUIRIDO LIVRE E DESEMBARAÇADO - POSTERIOR BLOQUEIO NOS AUTOS DA AÇÃO ENTRE O BANCO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que a peça recursal impugnou específica e satisfatoriamente a sentença combatida.
Em suas razões recursais, suscita o apelante preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da relação jurídico negocial que motivou a venda em leilão do veículo objeto de discussão nos autos.
Após a análise dos autos, entendo que razão não lhe assiste.
Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Nesse diapasão, não há dúvidas quanto à legitimidade do ora apelante, ante a sua pertinência subjetiva para responder pelos efeitos da demanda, decorrentes da eventual responsabilização pelos prejuízos causados ao autor, considerando que foi o responsável pela restrição discutida no caso.
Passo a analise de mérito.
O autor alega que, em 22/01/2021, adquiriu o veículo GM - CHEVROLET, modelo Ônix, placa QPR1559, de Acir Tete Morelli.
Informou que, no momento da compra, foi informado pelo vendedor que o veículo havia sido adquirido em leilão promovido pela LeiloMaster (Grupo Leilo) em 14/11/2020.
O proprietário do bem, anteriormente a realização do leilão, era a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando que era o credor fiduciário do veículo.
Ocorre que mesmo após a conclusão da arrematação e efetiva transferência do bem ao adquirente, recaiu sobre o veículo restrição no sistema Renajud, decorrente de um processo de busca e apreensão nº 0825139-10.2020.8.12.0001, movido pela ré contra o antigo devedor fiduciário.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação do réu pelos prejuízos suportados.
Incontroverso, que foi lançada restrição sob o veículo do autor, a pedido do banco réu, nos autos da ação de n. 0825139-10.2020.8.12.0001, sendo que à época o veículo já estava registrado em nome do autor.
Tal fato é comprovado pelo documento de fl. 18, CRLV.
Pontuo, por necessário, que a arrematação de bem por leilão é considerada forma de aquisição originária de propriedade, não havendo, portanto, qualquer relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário e, portanto, aquele não responde pelos débitos anteriores, exceto aqueles expressamente previstos no edital -
19/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:34
Não-Provimento
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30/10/2024 16:32
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:55
Expedida/certificada
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02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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02/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805984-07.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogado: João Victor da Costa (OAB: 213676/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Recorrido: Matheus Ângelo de Paiva Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/08/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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01/08/2024 12:08
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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