TJMS - 0800706-37.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eunice Alexandrina de Jesus Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÃOENTRE UM DOSDEVEDORESSOLIDÁRIOSE O CREDOR - EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas um dos réus na demanda, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
23/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:39
Não-Provimento
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06/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:02
Inclusão em pauta
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09/05/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eunice Alexandrina de Jesus Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801902-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genesio da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 100/103. "(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição CAAP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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