TJMS - 0833424-50.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833424-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Silvia Francisca Teixeira Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS - Seges EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face da Secretaria Municipal de Gestão e do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, no qual se alegava ilegalidade na formulação e correção de questões de concurso público.
O pedido consistia no reconhecimento de irregularidade nas questões 37, 39, 42, 54 e 58 da prova objetiva, com a consequente alteração do resultado do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação; (ii) estabelecer se seria cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida à recorrente; (iii) verificar se a candidata demonstrou direito líquido e certo a ensejar a anulação de questões da prova objetiva ou a modificação dos critérios de correção adotados pela banca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quando o recorrente apresenta fundamentos suficientes de fato e de direito, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III).
A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão (CPC, art. 100, §1º).
Se não houve insurgência oportuna, não cabe sua rediscussão em fase recursal.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
A ilegalidade deve ser patente e comprovada de plano, não sendo admitida dilação probatória.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou atribuição de notas, sendo sua intervenção limitada a hipóteses de ilegalidade flagrante, incompatibilidade com o edital ou formulação teratológica da questão (STF, RE 632.853, Tema 485, repercussão geral).
Ausente prova de que as questões impugnadas destoam do edital ou inviabilizam a resposta, a pretensão da candidata configura mero inconformismo com critérios de correção, matéria insuscetível de revisão judicial.
Não se verifica afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou moralidade, uma vez que o edital previa previamente os critérios de correção, observados uniformemente pela banca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentação mínima apta a impugnar a decisão recorrida.
A impugnação à gratuidade da justiça deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
O Poder Judiciário não revisa critérios de correção de concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta, incompatibilidade com o edital ou formulação teratológica da questão.
A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança voltado à anulação de questões de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 100, §1º; 219, caput; 932, III; 1.003, §5º; 1.010, I a IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:54
Não-Provimento
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11/09/2025 12:21
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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09/09/2025 14:00
Julgado
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29/08/2025 13:24
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:24:03 local.
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 15:05
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:05:27 local.
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28/08/2025 14:40
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 12:28
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/08/2025 04:04
Certidão
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833424-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Silvia Francisca Teixeira Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS - Seges
Vistos.
Dê-se vista dos autos à PGJ.
Após, à conclusão. Às providências.
Cumpra-se. -
08/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:29
Certidão
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08/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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05/08/2025 13:21
Certidão
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05/08/2025 13:21
Certidão
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05/08/2025 13:21
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/08/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833424-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Silvia Francisca Teixeira Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS - Seges Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 08:55
Processo Cadastrado
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30/07/2025 14:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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