TJMS - 0817712-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. . 196/197: " Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), todos a partir do respectivo indébito, conforme os estritos termos e limites do título (pp. 173/182), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção. (...) Logo, sob pena de extinção, caberá a parte Exequente retificar seus cálculos, a fim de que corrija os valores devidos a partir dos respectivos indébitos, e desta vez, siga os termos do título, sendo que os valores devidos de data anterior a vigência da EC 113/2021 caberá correção pelo IPCA-E até 08.12.2021 e após 09.12.2021 apenas pelo índice SELIC; sendo que quanto as parcelas vencidas após tal data (08.12.21) e sob a vigência da aludida emenda caberá correção individual a partir de cada data do indébito tão somente pelo índice SELIC. -
15/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 08:34
Emissão da Relação
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08/08/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:49
Processo Reativado
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em data
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12/12/2024 12:53
Prazo em Curso
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10/12/2024 16:30
Prazo em Curso
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0817712-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Everson Padovan Ferrarez - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 29/07/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Lucas Everson Padovan Ferrarez em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recibos no mês efetivamente trabalhado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 08/2019 a 06/2024 (f. 11/134 e planilha de cálculo de pp. 135/136); Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, pois a citação é posterior ao advento da E.C 113/2021, consoante fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lucas Everson Padovan Ferrarez em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, à serventia para correção dos dados cadastrais da parte autora, passando a constar o nome correto: Lucas Everson Padovan Ferrarezi, conforme documento de p. 7. -
28/11/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/11/2024 08:25
Emissão da Relação
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18/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:00
Registro de Sentença
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18/11/2024 17:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/11/2024 02:17
Expedição de NULL.
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12/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/11/2024 20:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0817712-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Everson Padovan Ferrarez - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 139: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de concilação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, I, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de concilação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC." -
01/08/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:51
Expedição de Carta.
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01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/08/2024 11:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 11:50
Emissão da Relação
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31/07/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:08
Informação do Sistema
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29/07/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 16:04
Autos preparados para expedição
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29/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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