TJMS - 0854057-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 16:49
Documento Digitalizado
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02/09/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 17:13
Prazo em Curso
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 09:43
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
12/06/2025 09:20
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Claudineia de Oliveira (OAB 10845/MT) Processo 0854057-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elizabeth Mauro Colaço - Exectdo: Jose Périgo, Luzia Aparecida Meneghin Périgo - Decisão: “Dos Autos Sob Sigilo.
Quanto à peça sigilosa (fls. 1/2) e documentos que a acompanham, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade.
Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente.
Da expedição de ofício.
Oficie-se ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA, para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de registro de semoventes em nome da parte executada, bem como a localização dos animais.
Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido.
Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH do executado ser indeferido.
Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido.
Do pedido de bloqueio de cartões da Parte Executada.
Nos termos, do art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, bloqueio de eventuais cartões em nome da parte executada atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação.
Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual cancelamento de cartão de crédito a quem quer que seja.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual.
Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
Por tais motivos, INDEFIRO a medida requerida pelo exequente.
Após, venham conclusos para mais deliberações na fila de despacho.” -
29/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:57
Emissão da Relação
-
27/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 16:57
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:44
Prazo em Curso
-
19/10/2024 15:55
Informação do Sistema
-
19/10/2024 15:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Claudineia de Oliveira (OAB 10845/MT) Processo 0854057-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elizabeth Mauro Colaço - Exectdo: Jose Périgo, Luzia Aparecida Meneghin Périgo - Vistos etc. 1) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 2) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.
Portanto, cabe a parte exequente diligenciar por seus meios tais providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 07:31
Emissão da Relação
-
26/09/2024 14:32
Prazo em Curso
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Informações
-
26/09/2024 10:25
Prazo em Curso
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 15:35
Determinada restrição de veículos
-
04/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
07/08/2024 12:50
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Claudineia de Oliveira (OAB 10845/MT) Processo 0854057-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elizabeth Mauro Colaço - Exectdo: Jose Périgo, Luzia Aparecida Meneghin Périgo - Republica-se por não ter constado o procurador da parte executada.
Despacho de fl. 116: (....) Após, intime-se a parte executada para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado. (...) ********* Expediente: Intimando a parte executada para regularizar sua representação processual. -
02/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 13:13
Emissão da Relação
-
24/07/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 13:33
Emissão da Relação
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:49
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 16:36
Emissão da Relação
-
04/06/2024 23:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:40
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:33
Prazo em Curso
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:06
Informação do Sistema
-
10/05/2024 16:06
Apensado ao processo numero do processo
-
07/05/2024 15:01
Prazo em Curso
-
07/05/2024 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:42
Prazo em Curso
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26/04/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 12:38
Prazo em Curso
-
15/03/2024 17:03
Prazo em Curso
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2024 14:45
Autos preparados para expedição
-
15/12/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 16:36
Emissão da Relação
-
23/11/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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