TJMS - 0824485-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:46
Emissão da Relação
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04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:39
Registro de Sentença
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04/09/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:47
Prazo em Curso
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27/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824485-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Nascimento - Réu: Banco Pan S.A. - Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. -
26/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 12:41
Emissão da Relação
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10/03/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 11:34
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824485-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Nascimento - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
29/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 16:20
Emissão da Relação
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 15:26
Prazo em Curso
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24/09/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:34
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
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06/08/2024 10:31
Prazo em Curso
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0824485-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Nascimento - E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e visando sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativa de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS para as demandas bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito na tentativa de conciliação pré-processual, postergo a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no dever de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
05/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 12:37
Emissão da Relação
-
02/08/2024 12:36
Autos preparados para expedição
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30/07/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 19:19
Despacho Saneador
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05/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:36
Prazo em Curso
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06/06/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 08:54
Emissão da Relação
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27/05/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 13:09
Emissão da Relação
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22/04/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/04/2024 13:51
Informação do Sistema
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20/04/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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