TJMS - 0866273-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866273-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS, recursos repetitivos), acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, e se há cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) O recurso limita-se a alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial a respeito da abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar as teses dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento. 5) A decisão recorrida reconheceu, com base no caso concreto, abusividade dos juros remuneratórios praticados, não apenas por superarem a taxa média de mercado, mas por apresentarem desproporção gritante, situação não rebatida pela agravante. 6) A ausência de impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, incidindo a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema. 7) A conduta da agravante, reiterada em inúmeros casos idênticos, revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 9) O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 10) É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e revela intuito protelatório. 11) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, no Tema 27 do STJ, decorre da análise das peculiaridades do caso concreto e não se limita à mera superação da taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:01
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 11:36
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:48
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:15
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866273-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 77-79 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:05
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:39
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866273-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866273-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866273-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. 01.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 02. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866273-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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