TJMS - 0802597-02.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:30
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em data
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04/08/2025 17:26
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
04/08/2025 17:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:22
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802597-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ramona Dalva Saravi - Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. -
18/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 08:01
Emissão da Relação
-
15/03/2025 22:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2025 22:17
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802597-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ramona Dalva Saravi - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ramona Dalva Saravi, para o fim de determinar o Município de Ponta Porã que converta em pecúnia os valores da licença-prêmio por assiduidade não gozada pela Autora, relativo a 02 (duas) licenças prêmio e em consequência na conversão do benefício em pecúnia de 03 (três) Licenças Prêmios (Períodos de 15.12.1986 a 14.12.1991, 15.12.1991 a 14.12.1996 e 15.12.1996 a 14.12.2001) não usufruídos e que deve ser convertido em pecúnia por conta da aposentadoria da autora em pecúnia por conta da aposentadoria em 01.08.2019, no importe de R$ 64.866,78 (Sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Sobre as verbas deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
22/08/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:55
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 10:54
Emissão da Relação
-
20/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:03
Registro de Sentença
-
20/08/2024 16:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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20/08/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 16:02
Expedição de NULL.
-
20/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 03:32
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802597-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ramona Dalva Saravi - Intima-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, declinar se tem interese na produção de prova oral. -
07/08/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 12:43
Emissão da Relação
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:56
Prazo em Curso
-
03/07/2024 08:42
Autos preparados para expedição
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29/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:37
Expedição de Carta.
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25/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:13
Expedição de Carta.
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18/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2024 16:10
Autos preparados para expedição
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02/06/2024 07:02
Informação do Sistema
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02/06/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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