TJMS - 0801222-85.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:59
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801222-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Ramos da Cruz Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - RESULTADO CONCLUSIVO DA PERÍCIA QUE AFASTA TAL CONCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Hipótese em que a perícia realizada em contraditório informa a ausência de invalidez permanente, com consequente ausência de base fática para o pedido de indenização securitária.
Cerceamento de defesa não configurado.
III - Demonstrada a inexistência de invalidez, descabida a pretensão de percepção de indenização securitária com base em tal fato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/09/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801222-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Ramos da Cruz Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
10/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:08
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801222-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Ramos da Cruz Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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