TJMS - 0801236-02.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:56
INCONSISTENTE
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13/08/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801236-02.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - MULTA COERCITIVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
Mantido o benefício da gratuidade, não há que se falar em deserção, diante da dispensa legal de recolhimento do preparo.
II - Não caracterizada a resistência da instituição financeira ré à pretensão da parte autora de obter a exibição de documentos, não há como imputar a ela o ônus da sucumbência.
III- Não há que se falar em multa para exibição dos documentos em posse da ré, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, nem tampouco em presunção de verdadeiras as alegações da parte autora, uma vez que os documentos já foram exibidos, de modo que, por obvio, não se faz necessário adotar medidas coercitivas para sua exibição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/08/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801236-02.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:47
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801236-02.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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