TJMS - 0803554-06.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803554-06.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fatima Vanda Silveira Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A cobrança indevida foi reconhecida pelas próprias partes rés, que cancelaram o serviço indevidamente cobrado, configurando ato ilícito que obrigou a parte autora a buscar solução administrativa e judicial para reaver os valores, gerando transtornos e angústia.
II.
O dano moral decorre do abalo financeiro sofrido pela parte autora, a qual deve sobreviver com o pouco que recebe de beneficio previdenciário,sendo certo que a atitude das rés em subtrair ilicitamente dinheiro da aposentada acarreta àquela impacto orçamentário, constrangimentos e preocupações quanto à manutenção da própria subsistência, considerando sua situação de vulnerabilidade.
III.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a indevida retenção de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa.
IV.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica da vítima e o caráter punitivo da condenação, mostrando-se suficiente a fixação em R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Eduardo Machado Rocha, vencido em parte o Relator.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
04/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:24
Provimento em Parte
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03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803554-06.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fatima Vanda Silveira Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:35
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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