TJMS - 0803759-06.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 10:12
Emissão da Relação
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15/08/2025 10:52
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 263/265.
Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 14.893,92 (catorze mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. ****Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.**** -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:28
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 10:44
Decidida a liquidação de sentença
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29/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/06/2025 11:38
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803759-06.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Souza - Vistos etc.
Acolho de plano os embargos de declaração de f. 273/275 e torno sem efeito o despacho de f. 266/267.
Intime-se o requerido para manifestar-se, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências. -
18/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:06
Emissão da Relação
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14/06/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2025 16:10
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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23/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:58
Prazo em Curso
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16/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803759-06.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Souza - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
15/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 18:59
Recebida petição inicial
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09/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:48
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803759-06.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Souza - Intimação para ciência e manifestação da petição e documentos de fls. 253-258, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 07:05
Emissão da Relação
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12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803759-06.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Souza - Vistos etc.
Com fundamento no art. 772, inciso III, do CPC, determino a intimação da parte ré para aportar aos autos as informações solicitadas na f. 246, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso IV, do CPC). Às providências. -
29/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:16
Emissão da Relação
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21/01/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
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16/08/2024 11:13
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803759-06.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Souza - Réu: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos. -
06/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 09:58
Emissão da Relação
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17/05/2024 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/05/2024 14:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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11/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/03/2024 10:52
Prazo em Curso
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14/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/02/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2024 07:51
Emissão da Relação
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21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/09/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
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15/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:38
Emissão da Relação
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22/08/2023 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:52
Registro de Sentença
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22/08/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
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20/06/2023 10:34
Prazo em Curso
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
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05/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/05/2023 10:13
Autos preparados para expedição
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04/05/2023 10:12
Emissão da Relação
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11/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
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17/03/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/03/2023 09:14
Emissão da Relação
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30/01/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:02
Expedição de Carta.
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09/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:11
Autos preparados para expedição
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05/09/2022 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2022 18:30
Recebida petição inicial
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05/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/09/2022 17:43
Informação do Sistema
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01/09/2022 17:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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