TJMS - 0833552-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição de f. 330-333.
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                                            09/07/2025 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 03:24 Decorrido prazo de parte 
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                                            14/05/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/04/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 18:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/04/2025 14:22 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            03/04/2025 14:22 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            03/04/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 18:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/03/2025 11:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos em saneamento...
 
 Art. 357, I, do CPC: 1.1 Prescrição Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
 
 Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Portanto, como os descontos iniciaram em agosto de 2017 (f. 214) e considerando a data de ajuizamento da ação, 06 de junho de 2024, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 06 de junho de 2019: (...) 4.
 
 Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des.
 
 Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) O feito encontra-se em ordem. 2.
 
 Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
 
 Paira controvérsia acerca da legalidade do contrato de adesão ao cartão consignado 716405248, firmado, em tese, aos 30/06/2017, respectivamente, que gerou os descontos no benefício da parte requerente, que nega o pacto. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
 
 Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém o contrato, e os arquivos contendo as assinaturas, a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial.
 
 Fato 2. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio dos supostos contratos assinados. Ônus: compete ao à parte requerida provar que os valores dos saques foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
 
 Prova admitida: documental suplementar.
 
 Fato 3.
 
 Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
 
 Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
 
 Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
 
 Oficie-se à Caixa Econômica Federal (f. 221-), para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta 26751-9, agência 2228, de titularidade de Vanderlice de Oliveira, referente aos período de julho de 2017 e de fevereiro a maio de 2020.
 
 Intimem-se.
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                                            18/02/2025 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/02/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 05:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 15:38 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 15:38 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            08/01/2025 03:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 08:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/11/2024 14:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/10/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
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                                            10/10/2024 20:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/10/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 13:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/09/2024 17:16 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/09/2024 16:15 de Conciliação 
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                                            13/09/2024 14:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/09/2024 16:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/09/2024 05:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 08:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/08/2024 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0833552-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanderlice de Oliveira - Intimação da decisão:...................."Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
 
 O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
 
 A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
 
 A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
 
 As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
 
 A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
 
 Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
 
 Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
 
 Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
 
 Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 42-48) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
 
 Intimem-se." Intimação da certidão:..........................."CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/09/2024 às 14:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Nada mais."
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                                            05/08/2024 20:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/08/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 14:00 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/08/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 08:14 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            02/08/2024 08:14 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            02/08/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 18:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/07/2024 18:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/07/2024 18:19 de Instrução e Julgamento 
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                                            10/07/2024 12:57 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 12:57 Tutela Provisória 
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                                            28/06/2024 15:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/06/2024 11:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/06/2024 20:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 12:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/06/2024 12:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/06/2024 12:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/06/2024 12:02 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            06/06/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 09:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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