TJMS - 1401150-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401150-21.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Adenilde Figueiredo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POP CENTO) - DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401150-21.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Adenilde Figueiredo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências. -
10/02/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:13
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 11:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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