TJMS - 0843405-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:06
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 17:06
Atribuição de competência
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28/02/2025 10:51
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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18/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:57
Publicação
-
14/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 13:15
Outras Decisões
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12/02/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 10:26
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (PORTABILIDADE FINANCEIRA).
CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO NO APELO.
MÉRITO SUFICIENTEMENTE DEBATIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, não havendo, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado. 2.
No caso, o ora embargante sequer deduziu qualquer questionamento no apelo da sentença proferida ser nula por não ter sido produzida prova pericial, limitando-se, unicamente, a pleitear a procedência dos pedidos formulados na inicial de maneira genérica. 3.
Destarte, restou suficientemente comprovado que o autor contratou o empréstimo questionado por meio de biometria facial, de modo que os embargos ora opostos foram utilizados na tentativa de revisitar o mérito do julgado, o que é inadmissível. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843405-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (PORTABILIDADE FINANCEIRA).
CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo bancário por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. 2.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843405-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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