TJMS - 0803608-07.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:06
INCONSISTENTE
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27/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803608-07.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Lucimara Seixas DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSULTA, AVALIAÇÃO E CIRURGIA COM MÉDICO CIRURGIÃO DE COLUNA - PARECER FAVORÁVEL NAT - COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS INICIAIS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES OU SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DA RESPECTIVA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS POR EQUIDADE ADEQUADAMENTE DELIMITADO - RECURSOS DESPROVIDOS 1.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim, diante do quadro da parte autora, de em vias de perder a locomoção, sem reparos a sentença que julga procedente o pedido de artroplastia total de quadril com prótese não cimentada e foragem em quadril direito. 2.
Embora o Estado afirme que há necessidade de direcionamento da obrigação ao ente municipal, aquele contra quem a ação foi ajuizada e que custeou o tratamento médico será reembolsado pelo ente federado responsável conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. 3.
Não há impedimento legal para a aplicação de multa diária quando o devedor é a Fazenda Pública, pois a finalidade da multa é exclusivamente coagir o destinatário a cumprir a ordem judicial.
Isso é especialmente relevante no presente caso, que envolve a obrigação de fornecimento de tratamento padrão pelo sistema público de saúde. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 15:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:55
Inclusão em Pauta
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06/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803608-07.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Lucimara Seixas DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:46
Distribuído por prevenção
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01/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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