TJMS - 0803044-93.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 12:21
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 08:44
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 09:33
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:42
Homologado cálculo
-
23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:17
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Viviane dos Santos Oliveira - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl.230 , requerendo o que entender de direito. -
04/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:55
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Viviane dos Santos Oliveira - Intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem interesse na execução, cumpra-se: I - Evolua a classe processual.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
III - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com ou sem a resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão.
V - Quedando-se inerte a parte requerida ou manifestando concordância com o pedido do requerente, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor.
Em seguida, requisitem-se o precatório ao Exmo (a).
Presidente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, consoante pretendido.
VI - Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor para levantamento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às providências e diligências necessárias. -
14/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:20
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 14:56
Proferida decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:39
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 15:41
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Informações
-
16/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane dos Santos Oliveira - HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado às f. 133-135 dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas e honorários advocatícios conforme o acordado.
Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss, do CPC.
Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária.
Oficie-se de imediato a EADJ para implantação do benefício previdenciário em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo o caso de o INSS ainda apresentar os cálculos, intime-se-o para as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou mantendo-se inerte, desde já homologo-os.
Oportunamente, requisite-se junto ao E.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados monetariamente, salientado que se trata de dívida de caráter alimentar e os valores alcançados são, de acordo com a Lei 10.259/01.
Com relação aos honorários contratuais, DEFIRO o eventual pedido destacamento, nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
07/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:18
Emissão da Relação
-
05/02/2025 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:18
Registro de Sentença
-
05/02/2025 19:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 07:33
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane dos Santos Oliveira - Intimação da parte para no prazo de quinze dias, impugnar contestação de f. 133/197. -
24/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:10
Emissão da Relação
-
14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane dos Santos Oliveira - Intimação da parte para que se manifeste quanto ao laudo pericial de f. 99/124 no prazo de quinze dias. -
06/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 14:32
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 14:32
Emissão da Relação
-
02/12/2024 15:22
Prazo em Curso
-
02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:31
Prazo em Curso
-
13/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:12
Emissão da Relação
-
03/09/2024 14:11
Autos preparados para expedição
-
02/09/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 16:06
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:19
Documento Digitalizado
-
17/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0803044-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane dos Santos Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária a expedição de mandado.
Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
07/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:23
Emissão da Relação
-
07/08/2024 07:11
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:54
Despacho Saneador
-
29/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2024 16:05
Informação do Sistema
-
29/05/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803608-07.2022.8.12.0029
Lucimara Seixas
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 09:15
Processo nº 0802468-34.2023.8.12.0018
Ana Claudia Ovidio
Nilmar Ferreira Silva
Advogado: Decio Rodrigues de Faria Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 16:39
Processo nº 0815630-16.2024.8.12.0001
Amilton Correa Silva
Yelum Seguradora S/A
Advogado: Claudia Winckler Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 15:22
Processo nº 0849346-05.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
El Agronegocios Eireli
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 14:35
Processo nº 0815291-28.2022.8.12.0001
Ilton Grisoste Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2022 13:05