TJMS - 0805900-61.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:01
INCONSISTENTE
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30/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805900-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A.
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB: 131600/SP) Apelado: Ronivaldo Lima Freitas - ME Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUITADA - EXCLUSÃO QUE SE DEU APÓS CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REVELIA - DESÍDIA PROBATÓRIA DA RÉ - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexiste violação à dialeticidade recursal quando consta no recurso a fundamentação suficiente a indicar o suposto equívoco nas razões do juízo sentenciante.
II - No caso, apesar do pagamento do débito realizado pela autora (05/2023), a ré insistiu por longo lapso temporal em não promover a retirada da negativação realizada, o que somente se deu após o cumprimento de tutela de urgência concedida neste feito (12/2023).
Some-se a tal circunstância, a revelia da parte ré e a sua desídia probatória para demonstrar que agiu em exercício regular de direito.
III - Comprovada a falha na prestação do serviço e tendo em vista os danos causados à autora (in re ipsa), inequívoco é o dever de indenizar.
IV - Qantum indenizatório mantido (R$ 6.000,00), porquanto, é razoável e proporcional ao dano causado, além do que adequado ao valor admitido por esta 4ª Câmara.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805900-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A.
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB: 131600/SP) Apelado: Ronivaldo Lima Freitas - ME Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões de f. 84-93, manifeste-se a apelante, querendo, no prazo de 5 dias. -
09/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:36
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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