TJMS - 0804105-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804105-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - CONTRATO REGULAR - DESCONTOS VÁLIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção, inclusive com determinação de ofício, se for o caso, e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Aplica-se ao caso sub judice as disposições da Lei nº 8.078 /90, matéria esta sedimentada diante do Enunciado nº 297 emitido pela Segunda Seção do STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É o caso de se verificar se restou comprovado ou não a regularidade do contrato de seguro e, consequentemente, dos pagamentos das parcelas por meio de débito automática na conta corrente de titularidade da Apelante.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor de provar os fatos alegados ou, ao menos, demonstrar minimamente que os fatos ocorreram conforme alegado, o que não ocorreu no caso em tela.
Por meio das provas produzidas no processo restou comprovada a regularidade da contratação e a confirmação do aceite por meio de contato telefônico gravado, e ainda a autorização para que as parcelas fossem pagas por meio de débito automático.
Logo, não há falar em repetição de indébito, ante a comprovação da regularidade dos descontos realizados por meio de débito automático, com autorização da titular da conta corrente.
Inexistindo ato ilícito, não há falar em danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804105-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:59
Não-Provimento
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18/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:25
Inclusão em pauta
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10/03/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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