TJMS - 0804155-12.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804155-12.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Vilma Ramos Nogueira Alves Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C.C DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DESPESA NÃO RECONHECIDA REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 2.
Demonstrado pela autora que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, em decorrência de dívida inexistente, de rigor a procedência da pretensão formulada na inicial para declarar inexistente o débito. 3.
Praticado o ato ilícito, o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, de modo que apenas o quantum fixado pelo juízo singular deve ser modificado, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804155-12.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Vilma Ramos Nogueira Alves Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:50
Provimento em Parte
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23/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:25
Inclusão em pauta
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13/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804155-12.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Vilma Ramos Nogueira Alves Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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