TJMS - 0805000-18.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:03
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805000-18.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josilaine dos Anjos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelado: Invester Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino (OAB: 18702A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PARTE RÉ QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
J. dos A. interpôs apelação contra sentença da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou parcialmente procedentes seus pedidos em ação de revisão contratual c/c reparação de dano material movida contra I.
E.
I.
L. e N.
R.
L. e I.
S.
S.
L. 2.
A sentença revisou o contrato celebrado, declarando: a) a legalidade da cláusula penal de retenção de 10% do valor do contrato; b) a ilegalidade da cumulação de cláusulas penais moratória e compensatória, vedando-se a aplicação dupla; c) a manutenção do IGP-M como índice de correção monetária; bem como excluiu a ré N.
R.
L. e I.
S.
S.
L. da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão controvertida envolve a análise da legitimidade passiva da N.
R.
L. e I.
S.S.
L.. que foram excluídas da demanda na sentença.
A apelante busca o reconhecimento dessa legitimidade, alegando a participação da empresa em cláusulas contratuais do instrumento a que se busca a revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O contrato objeto da demanda foi firmado exclusivamente entre J. dos A. (cessionária dos direitos) e I.
E.
I.
L., não havendo comprovação da participação direta de N.
R.
L. e I.
S.S.
L. na relação jurídica. 5.
As cláusulas mencionadas no contrato que fazem referência à N.
R.
L. e I.
S.S.
L. se limitam a sua responsabilidade por obras de infraestrutura e administração dos lotes, sem configurar participação direta no contrato de compra e venda em discussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva exige a participação efetiva da parte na relação jurídica material discutida, não sendo suficiente a mera menção à sua atuação em aspectos administrativos ou de infraestrutura do empreendimento.
No caso dos autos, a empresa responsável por obras de infraestrutura, mas não envolvida diretamente no contrato objeto da ação, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de revisão contratual.
Jurisprudência relevante citada:TJRS, Agravo de Instrumento, nº 51846468420228217000, Rel.
Des.
Rosana Broglio Garbin, Julgado em 27.03.2023.TJMG, Agravo de Instrumento-Cv, nº 1.0000.21.083052-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Julgado em 05.10.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805000-18.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Josilaine dos Anjos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelado: Invester Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino (OAB: 18702A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:19
INCONSISTENTE
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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