TJMS - 0817916-28.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luane Miranda Pallaoro (OAB 29097/MS) Processo 0817916-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemar Souza Ferreira - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosemar Souza Ferreira em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 26/28, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Padre Julião Urquiza, nº 326,bl 03,apt 03, Bairro Aero Rancho inscrição imobiliária n. 8810240386 – f. 14) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rosemar Souza Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/11/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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29/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luane Miranda Pallaoro (OAB 29097/MS) Processo 0817916-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemar Souza Ferreira - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
12/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luane Miranda Pallaoro (OAB 29097/MS) Processo 0817916-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemar Souza Ferreira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 26/28, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Rosemar Souza Fereira na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibildade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
02/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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